Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034006-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ADILSON CAETANO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de progressões funcionais retroativas, com o pagamento dos valores atrasados desde o ingresso na carreira de ciência e tecnologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se é possível o aproveitamento de tempo de experiência anterior para fins de progressão funcional em novo cargo público ocupado pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O rompimento do vínculo funcional em qualquer das hipóteses previstas no artigo 33 da Lei n° 8.112/1990 importa no reconhecimento de que posterior ingresso em outro cargo público se dê, de forma obrigatória, no primeiro nível de vencimentos da classe inicial da carreira.
3.2 Com efeito, ainda que se trate de posse em outro cargo inacumulável, sem interrupção entre a vacância e a posterior posse, não há como se considerar tempo e atividades exercidas em instituição anterior para efeitos de progressão funcional no novo cargo ocupado, por se tratar de provimento de cargo público de natureza originária.
3.3 A Portaria nº 471/2021 do INCA se refere à promoção, instituto diverso da progressão funcional.
3.4 A previsão de utilização de tempo de experiência anterior para fins de promoção não encontra suporte jurídico válido, na medida em que é medida vedada pela Lei nº 8.691/1993, que dispõe sobre o plano de carreiras da área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal, inexistindo permissivo nesse sentido na referida lei.
3.5 De fato, não é permitido que portaria infralegal, em sentido oposto ao definido por lei ordinária, inove no ordenamento jurídico para possibilitar o aproveitamento de tempo de experiência anterior para fins de promoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não há como se considerar tempo e atividades exercidas em instituição anterior para efeitos de progressão funcional no novo cargo ocupado, por se tratar de provimento de cargo público de natureza originária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigo 33, inciso VIII; Lei nº 8.691/1993, artigos 7º, 9º, 18 e 19; Portaria INCA nº 471/2021; Lei nº 8.691/1993, artigo 19; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.972/SP, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019; TRF2, Recurso Cível 5037413-50.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal CYNTIA LEITE MARQUES, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 12/11/2024, DJe 13/11/2024; TRF2, Recurso Cível 5133334-70.2023.4.02.5101, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 13/08/2024, DJe 13/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.