Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004852-40.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: JOSE DO ROSARIO GONCALVES
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (RE 1368225 - Tema 1209), determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema.
Tendo em conta a correspondência da controvérsia posta aos autos ao tema afetado, determino a suspensão parcial do presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1209 do STF. Ressalte-se que o presente feito não será integralmente suspenso, uma vez que a controvérsia submetida ao sobrestamento no Tema 1209 do STF restringe-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante com fundamento exclusivo na periculosidade, ao passo que, nos presentes autos, também se discute o enquadramento da atividade especial em razão da exposição a outros agentes nocivos, os quais não se confundem com a matéria afetada ao julgamento de repercussão geral.
Em virtude do aludido sobrestamento, indefiro a expedição de oficio à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e a produção da prova testemunhal acerca da atividade de vigia exercida. Incabíveis, de qualquer sorte, a produção de prova pericial e a utilização de prova emprestada, considerando que, por estar ativa a empresa INFRAERO, a competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA. EMPRESA INATIVA. CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador.
4. Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária.
5. A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original. Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor.
(...)
(TRF2, AI 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024)
Por outro lado, defiro a expedição de ofícios à Transportadora Itapemirim Ltda (01/04/1978 a 17/10/1979) e à Usina São José S/A (01/06/1992 a 20/11/1992) para que esclareçam qual tipo de veículo o autor conduzia no intervalo de trabalho (se era veiculo de pequeno porte, caminhão, ônibus, trator, etc.).
Ademais, defiro a produção da prova testemunhal para que possa ser esclarecido o tipo de veículo conduzido como motorista (01/04/1978 a 17/10/1979 e 01/06/1992 a 20/11/1992).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Na mesma oportunidade, intime-se o Demandante, em igual prazo, a fim de indicar os respectivos endereços para notificação da Transportadora Itapemirim Ltda e da Usina São José S/A.
Cumpridas as diligências, determino a expedição dos ofícios acima descritos e o retorno dos autos conclusos para designação da audiência de instrução.