Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025832-86.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MAIRA FARIAS GAMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)
APELANTE: VINICIUS FARIAS GAMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MAIRA FARIAS GAMA e VINICIUS FARIAS GAMA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir dos autores na execução de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. Os apelantes, na qualidade de filhos de GERALDO MAGELA GAMA FILHO, falecido em 27/08/2009, buscaram compelir o INSS a cumprir obrigação de fazer, consistente na aplicação do índice IRSM de fevereiro/1994 para revisão do benefício previdenciário NB 116.415.021-6, percebido pelo falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os filhos do segurado falecido possuem legitimidade ativa para propor execução individual de sentença coletiva, visando ao recebimento de valores não pagos em vida ao instituidor do benefício de pensão por morte, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil.
4. Conforme documentos dos autos, GERALDO MAGELA GAMA FILHO era titular do benefício NB 116.415.021-6 (pensão por morte), sendo os apelantes seus filhos e, portanto, sucessores legais.
5. A jurisprudência do STJ, firmada sob o Tema 1.057, reconhece que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) e de postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
6. No caso concreto, os apelantes não buscam revisar o benefício originário de pensão por morte recebido por terceiro (Raquel Tavares), mas sim valores eventualmente devidos a GERALDO MAGELA GAMA FILHO em razão do recálculo de benefício do qual ele era titular.
7. Aplica-se ao caso o art. 110 do CPC, que prevê a sucessão processual em virtude do falecimento da parte, sendo legítima a atuação dos filhos como sucessores.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido, para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade dos exeqüentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.967/ES, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 28.06.2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade dos exeqüentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.