Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001597-55.2025.4.02.5106/RJ
RECORRENTE: ERCULES PAULO RAMOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, POR TER SIDO CONSTATADA, EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CABÍVEL A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, DURANTE PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, QUANDO COMPROVADO QUE O SEGURADO ESTAVA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 15/09/2021 (Evento 33.1).
O recorrente, em apertada síntese, alega que se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício da sua atividade habitual, conforme conclusão da perícia realizada em juízo, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do NB 635.524.990-0, em 15/09/2021 (Evento 47.1):
(...) o próprio expert atesta a existência de incapacidade para a atividade laborativa habitual do autor (...)
(...) Por fim, requer-se que o presente recurso seja conhecido e provido para condenar a Autarquia-Ré (i) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, corrigido com incidência de juros legais, bem como (...)
Decido.
O autor ajuizou a presente ação, visando à concessão de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 19/05/2021, que lhe causou fratura cominutiva do úmero proximal direito.
Em decorrência das lesões, o requerente percebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 635.524.990-0) no período de 24/06/2021 a 15/09/2021 (Evento 3.3).
No curso do presente feito, produzida prova pericial, a perita conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aí incluída a atividade habitual de caseiro, desde a data do acidente (19/05/2021). Conforme laudo pericial, a limitação decorre de fratura da extremidade proximal do úmero, a qual acarretou redução da rotação do membro superior, associada à diminuição da força muscular e à restrição na elevação do braço (Evento 20.1, item "Conclusão").
A perita consignou, ainda, que o autor se encontra apto à reabilitação profissional, podendo desempenhar atividades compatíveis com suas limitações, tais como técnico de CFTV e porteiro.
Diante das informações médico-periciais, o juízo originário julgou improcedente o pedido do autor, sob a seguinte fundamentação:
(...)
(...) o benefício pretendido (auxílio-acidente) é devido quando o segurado apresenta redução da capacidade para a atividade que desenvolvia na época do acidente, mas continua com capacidade residual para seu exercício.
No caso concreto, segundo a perita, o autor encontra-se parcialmente e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual.
Assim, ausentes os requisitos estabelecidos no art. 86 da lei 8.213/91, de rigor a rejeição do pedido.
Por fim, ressalto a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e eventual concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o autor se encontra empregado (v. Evento 1, CTPS5 e Evento 3, CNIS1).
(...)
Contudo, a sentença merece reparo.
De fato, tendo perito reconhecido a incapacidade permanente do autor para o exercício da atividade habitual, fica afastada a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, por se tratar de benefício concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n° 8.213/91).
No caso, o autor apresenta incapacidade parcial definitiva, aí incluída a atividade habitual. Portanto, a solução adequada ao caso é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento do autor à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, conforme tese fixada pela TNU, no julgamento do tema 177.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo perfeitamente possível a concessão de espécie de benefício diversa da requerida na petição inicial, se os requisitos legais tiverem sido preenchidos, procedimento que não caracteriza julgamento extra petita e tampouco afronta ao princípio da congruência.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes precedentes da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 156 STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 217 TNU. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 2. Divergência de interpretação não demonstrada em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, na medida em que a Turma Recursal não se afastou do entendimento sedimentado pela Corte Superior no tema 156. 3. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade. 4. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem não conheceu do pedido de restabelecimento de auxílio-doença, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 5. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 6. Pedido de uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, com retorno dos autos à Turma de origem, nos termos da QO nº 20, para adequação e análise do pedido subsidiário de auxílio-doença, em conformidade com o entendimento uniformizado.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002882-07.2022.4.05.8109, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.)
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A sentença julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença de concessão de aposentadoria por invalidez, porque o autor não está incapacitado para o exercício do labor campesino e porque a limitação funcional é pequena (10% a 30%) e decorreu de acidente de trânsito. O autor interpôs recurso inominado alegando que a redução da capacidade laborativa enseja a concessão de auxílio-acidente e que, apesar de não requerido na petição inicial, o direito a esse benefício pode ser reconhecido no presente processo em razão da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, sem enfrentar a fundamentação específica articulada no recurso. 2. O autor interpôs pedido de uniformização alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura nulidade por julgamento extra petita a decisão que, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, concede benefício previdenciário de espécie diversa daquela requerida pelo autor. 3. O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. 4. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19-12-2002; Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp 226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp 197.794, DJ de 21-08-2000. 6. O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter se referido à concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursal de analisar o preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de benefício. Precedente da TNU: Processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101, Rel. Juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012. 7. Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (b) determinar que a Turma Recursal promova a adequação do acórdão recorrido, analisando se os requisitos para concessão do auxílio-acidente foram preenchidos. (05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 06/09/2012.)
Além disso, a conclusão de que o fato de o autor estar empregado impede a aplicação do princípio da fungibilidade e eventual concessão de benefício por incapacidade é incompatível com o entendimento jurisprudencial consolidado da TNU.
O fato de o segurado ter permanecido ou retornado ao trabalho não afasta, por si só, a existência de incapacidade laboral, sendo presumível que o desempenho da atividade tenha se dado por necessidade de subsistência, ainda que em condições prejudiciais à saúde.
Essa é, inclusive, a tese material fixada pela TNU, na Súmula 72, de seguinte teor: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
No mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1786590/SP e 1788700/SP, afetados pelo rito de recursos repetitivos (tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Embora informe ter voltado ao trabalho, conforme afirmado pela perita, o autor não consegue realizar rotação completa de ombro, apresenta limitação em elevação do membro, atingindo 90º, tem força muscular reduzida, quando comparada ao membro superior esquerdo, e, desde então, se queixa de dores.
Em sendo assim, tendo a perita judicial atestado que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, desde 19/05/2021, cumpre reconhecer que ele faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do NB 635.524.990-0, em 15/09/2021.
Incumbe, ainda, ao INSS encaminhá-lo à reabilitação profissional, mediante prévia avaliação administrativa de elegibilidade, nos termos da tese 177 da TNU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 15/09/2021, pagando os valores referentes às parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.