Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011342-59.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ROSIANE DE FÁTIMA MESSA
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 43 o INSS informa que elaborou os cálculos da revisão e apurou a renda revista, no valor de R$ 6.771,52, para 2025.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 14 julgou improcedente o pedido.
Por sua vez, o TRF da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para afastar a decadência do direito à revisão da RMI da pensão por morte e julgou procedente a referida revisão, com base no direito adquirido pelo segurado instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser calculada como se a data de início do benefício (DIB) fosse em 03/06/1990, garantindo a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios e a evolução da renda mensal considerando os posteriores aumentos do teto previdenciário pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Eis a ementa do acórdão:
Ementa: Direito previdenciário. pensão por morte. revisão da rmi com base no direito adquirido do segurado instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição, com dib projetada para a data da aquisição do direito. decadência afastada. causa madura. julgamento do mérito. vantagem econômica da revisão verificada. procedência do pedido. prescrição quinquenal. juros de mora e correção monetária. custas e honorários advocatícios. apelação parcialmente provida.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte da recorrente por entender que a revisão foi fulminada pela decadência, à medida em que decorreram mais de 10 anos entre a DIB da pensão (13/04/2010) e a data do ajuizamento da presente ação (19/05/2020). Por fim, não obstante reconhecer a decadência, a sentença também apreciou o mérito propriamente dito da revisão, concluindo que a parte autora não logrou demonstrar, de forma objetiva, que a readequação do benefício originário seria, de fato, mais vantajosa, de forma a ensejar pagamentos superiores àqueles realizados pelo INSS a título de pensão por morte.
2. Caso concreto. A pensão por morte da autora foi concedida no processo judicial nº 0001673-66.2010.4.02.5050/ES, fundada no reconhecimento do direito do instituidor da pensão à aposentadoria por tempo de contribuição, adquirido em 03/06/1990 com base nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 89.312/1984 e pela Lei nº 8.213/1991, conforme restou consignado na sentença proferida naquele feito.
3. Recurso. Em razões de apelação, a autora sustenta que o direito à revisão da sua pensão por morte não foi fulminado pela decadência, pois, apesar de a DIB da pensão ser 13/04/2010, a data de início do pagamento do benefício (DIP) é 31/03/2014. Segundo a apelante, o prazo decadencial só passa a fluir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Superada a decadência, a recorrente adentra no mérito propriamente dito da revisão, pleiteando que a DIB da aposentadoria a que o instituidor da pensão tinha direito adquirido retroaja a 03/06/1990, com o cálculo do salário-de-benefício do aludido benefício na forma da legislação vigente à época, incluindo a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Requer, ainda, que seja reajustado o salário-de-benefício da aposentadoria sem qualquer limitador do teto até o advento das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo ser recalculada a RMI da pensão por morte com base no valor da aposentadoria apurado na data do óbito do instituidor. Ademais, requer o pagamento das diferenças em atraso da pensão, acrescidas de juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal. Por fim, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios, segundo o art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da RMI da pensão por morte da autora está fulminada pela decadência; e (ii) saber se é cabível a revisão da RMI da pensão por morte com base no direito adquirido pelo segurado instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição, como a DIB projetada para 03/06/1990, data de aquisição do direito à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pensão por morte da autora foi concedida por meio do processo judicial nº 0001673-66.2010.4.02.5050/ES, fundada no reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, adquirido em 03/06/1990, pelo segurado instituidor. Não foram estabelecidos critérios de cálculo do benefício de pensão por morte na sentença proferida naquele feito, que se limitou a fixar a DIB e a DIP da pensão, respectivamente em 13/04/2010 (data do ajuizamento da ação) e 31/03/2014 (data da sentença).
6. A autora, então, propôs a presente ação, que, grosso modo, objetiva tão somente revisar a RMI da sua pensão por morte concedida judicialmente, de forma a ser considerado o direito do instituidor, adquirido em 03/06/1990, à aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisar o ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
8. A data de início do pagamento (DIP) da pensão por morte foi em 31/03/2014, de forma que o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação corresponde a 1º/04/2014. A presente ação de revisão foi proposta em 19/05/2020, não se verificando, portanto, a decadência do direito da autora à revisão da RMI de sua pensão por morte.
9. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, §4º, prescreve que o tribunal julgará, se possível, o mérito da demanda quando reformar sentença que reconheça a decadência, examinando as demais questões sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
10. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica processual foi regularmente instaurada, tendo o INSS exercido o seu direito de ampla defesa através da contestação, inclusive impugnando o mérito propriamente dito da revisão. Por sua vez, em sede de sentença, o Juízo a quo não somente reconheceu a decadência, como também enfrentou o mérito do pedido de revisão, entendendo pela sua improcedência. Logo, é patente que a causa está madura para julgamento por este Tribunal.
11. Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n° 340 do STJ), que no caso ocorreu em 07/04/1999.
12. O art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito, prescreve que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do falecimento.
13. É certo que o segurado instituidor não recebia qualquer aposentadoria na data do óbito, mas ele tinha direito adquirido, reconhecido judicialmente, à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/06/1990, de modo que a pensão por morte deve ser calculada levando em conta tal direito adquirido do falecido, como uma decorrência lógica do princípio contributivo.
14. A pensão por morte consiste em uma proteção oferecida pela Previdência Social aos dependentes do segurado, oferecendo-lhes uma renda substitutiva àquela até então garantida pelo falecido. Assim, adquirido o direito a qualquer aposentadoria pelo segurado, reflexamente os dependentes adquirem o direito ao cálculo de eventual pensão por morte com base no cálculo mais vantajoso da aposentadoria entre a data de aquisição do direito e a data do óbito, na forma do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema nº 334 do STF.
15. No caso, não há que se falar em eventual decadência do direito ao cálculo mais vantajoso da aposentadoria, visto que o benefício originário sequer foi concedido, tratando-se, em verdade, apenas do cálculo da RMI da pensão por morte com base no melhor cálculo da aposentadoria a que o instituidor da pensão tinha direito desde 03/06/1990.
16. Compulsando os autos, resta inequívoca a vantagem de se recalcular a RMI da pensão por morte utilizando como base de cálculo a aposentadoria por tempo de contribuição que o instituidor tinha direito adquirido desde 03/06/1990, à medida em que a renda mensal da aposentadoria ensejará, inequivocamente, uma pensão por morte acima do mínimo legal concedido pelo INSS, considerando o histórico contributivo do instituidor da pensão.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para afastar a decadência do direito à revisão da RMI da pensão por morte e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente a referida revisão, com base no direito adquirido pelo segurado instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser calculada como se a data de início do benefício (DIB) fosse em 03/06/1990, devendo a renda mensal evoluir nos termos da lei até a data do óbito, garantindo a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e considerando os aumentos do teto operados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Por sua vez, o cálculo do RMI da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito do segurado, sem a incidência do teto limitador da época (EC nº 20/1998) e considerando o aumento do teto previsto pela EC nº 41/2003.
18. Os atrasados decorrentes da revisão da pensão por morte devem ser pagos, ressalvadas as diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da CF/1988.
19. Os juros de mora e a correção monetária das diferenças em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir da data de início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.
20. Custas ex lege e condenação do INSS em honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado quando liquidado o julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.
A decisão final transitou em julgado na data de 20/09/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947. A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Dos honorários advocatícios
Nos termos do inciso do § 3º do CPC de 2015, fixo nos percentuais mínimos os honorários advocatícios de sucumbência.
DOS CÁLCULOS
Como mencionado no acórdão transitado em julgado, a pensão por morte da autora NB 166.047.222-6 foi concedida no processo judicial nº 0001673-66.2010.4.02.5050, fundada no reconhecimento do direito do instituidor da pensão à aposentadoria por tempo de contribuição, adquirido em 03/06/1990 com base nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 89.312/1984 e pela Lei nº 8.213/1991, conforme restou consignado na sentença proferida naquele feito.
O TRF da 2ª Região determinou, ainda, que a revisão do NB166.047.222-6 deve ser calculada como se a data de início do benefício (DIB) fosse em 03/06/1990, devendo a renda mensal evoluir nos termos da lei até a data do óbito, garantindo a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e considerando os aumentos do teto operados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
O cálculo do RMI da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito do segurado, sem a incidência do teto limitador da época (EC nº 20/1998) e considerando o aumento do teto previsto pela EC nº 41/2003.
Encontram-se no evento 49 (fls. 51/52) do processo nº 0001673-66.2010.4.02.5050 a relação dos salários de contribuição que ensejaram o cálculo da RMI do salário de benefício do instituidor da pensão. O INSS também anexou no evento 43 informações acerca do benefício do instituidor da pensão.
O próprio INSS informou no evento 43 o cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à revisão do benefício NB 21/166.047.222-6.
Confiro, portanto, ao INSS, o prazo de quarenta dias para anexar aos autos os cálculos de cumprimento de sentença, com observância ao título executivo judicial transitado em julgado e à presente decisão. Os cálculos deverão ser elaborados até a efetiva data de revisão do salário de benefício da autora, deduzindo-se eventuais valores de revisão já pagos administrativamente e requisições de pagamento já expedida nos autos.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 do CPC de 2015.
Intimem-se.