Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002202-35.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ADRIANA DUARTE DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE CLEZAR DA SILVEIRA (OAB RS117850)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTRITE REUMATOIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ADRIANA DUARTE DA SILVA ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora sustenta possuir mobilidade reduzida e limitações em atividades diárias, além de situação de vulnerabilidade econômica familiar. Requereu o benefício desde a data do requerimento administrativo (24/10/2019), com pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche o requisito de deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS; e (ii) analisar se está comprovada a condição de hipossuficiência econômica da unidade familiar, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche o requisito de deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS; e (ii) analisar se está comprovada a condição de hipossuficiência econômica da unidade familiar, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial (BPC) exige a presença concomitante de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e situação de vulnerabilidade social, conforme interpretação atualizada do art. 20, §3º e §11 da mesma lei.
4. O laudo pericial aponta que, embora a autora possua diagnóstico de artrite reumatoide e cegueira monocular, mantém acuidade visual plena no olho direito, locomoção preservada e ausência de impedimento que a exclua da participação social em igualdade de condições.
5. O estudo social evidencia a existência de residência em boas condições de habitabilidade e infraestrutura urbana, com móveis e eletrodomésticos em ótimo estado, o que afasta o retrato de vulnerabilidade social extrema.
6. A jurisprudência do STF e STJ, bem como a legislação superveniente (Leis nº 13.146/2015 e nº 14.176/2021), flexibilizam o critério de renda per capita, mas impõem a análise casuística e concreta da miserabilidade, o que não se verifica no presente caso.
7. Ausentes os requisitos legais cumulativos de deficiência e hipossuficiência econômica, não é cabível a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido
Tese de julgamento:
1. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a presença de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.
2. A condição de miserabilidade deve ser avaliada à luz de critérios legais e jurisprudenciais, com análise concreta das peculiaridades do grupo familiar.
3. A existência de limitações físicas não implica, por si só, o reconhecimento de deficiência para fins de BPC, se não houver impedimento funcional relevante.
4. A boa condição de moradia, infraestrutura e padrão de vida incompatível com situação de extrema vulnerabilidade afasta o requisito socioeconômico para concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citado: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (arts. 20, §§ 2º, 3º, 11 e 11-A; art. 20-B); CPC/2015, arts. 85, § 4º, III, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; TRF2, Proc. 0037611-95.2012.4.02.5101, Rel. Des. Vlamir Costa, 1ª Turma Esp., j. 05.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.