Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093802-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ANTONIO CARLOS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111/DF PELO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SOBERANIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base na aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O apelante alegou que o julgamento do Tema 1.102 do STF ainda não está finalizado, sustentando a nulidade da sentença por suposta violação ao dever de sobrestamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a sentença deve ser anulada por ter afastado o sobrestamento determinado no Tema 1.102 do STF;
(ii) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando esta lhe for mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese do Tema 1.102 e declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
A Reclamação Constitucional 78.265 firmou o entendimento de que, diante do julgamento das ADIs, os processos sobre a “revisão da vida toda” devem retomar seu trâmite, sendo legítimo o julgamento de mérito pelas instâncias inferiores, mesmo antes da modulação de efeitos no Tema 1.102.
A decisão recorrida não afronta a soberania do STF, pois se fundamenta em entendimento já consolidado pela Corte Suprema com força vinculante, que afasta a aplicação da regra definitiva quando incidente a regra de transição.
É juridicamente inviável o acolhimento do pedido de recálculo da RMI com base na “revisão da vida toda”, tendo em vista a ausência de direito de escolha entre as regras e a vinculação ao julgamento das ADIs.
Diante da improcedência do pedido, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo STF superou a tese do Tema 1.102 e permite a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda pelas instâncias inferiores.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória, não sendo lícito ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.
Não configura afronta à autoridade do STF o julgamento de mérito por instância inferior fundado em entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78265 Agr, Plenário, j. 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.