Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097802-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: AUZIRES DE LIMA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91 QUANDO INCIDENTE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111/DF PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, por supostamente ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O autor também requereu o pagamento das parcelas vencidas. A sentença baseou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111. O apelante sustenta que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo do RE 1276977.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é necessária a suspensão do feito até o julgamento final do RE 1276977;
(ii) determinar se o segurado pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, quando esta lhe for mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superando a tese do Tema 1.102.
A Reclamação Constitucional 78.265 confirmou que o julgamento das ADIs encerrou a controvérsia jurídica quanto à “revisão da vida toda”, permitindo a retomada do trâmite dos processos sobre o tema.
Conforme fixado pelo STF, não há direito de escolha entre as regras: o segurado sujeito à regra de transição não pode optar pela regra definitiva, ainda que esta lhe seja mais favorável.
O julgamento das ADIs, com trânsito em julgado, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, tornando sem objeto a alegação de necessidade de aguardo do RE 1276977.
Diante da obrigatoriedade de observância da regra de transição, o pedido inicial é juridicamente inviável, conduzindo à manutenção da improcedência.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo STF superou a tese do Tema 1.102 e autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda, sem necessidade de aguardar o julgamento do RE 1276977.
A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória, sendo vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.
As decisões proferidas pelo STF nas ADIs 2110 e 2111 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, impedindo o acolhimento de pedidos fundados na regra definitiva em detrimento da regra de transição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78265 Agr, Plenário, j. 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.