Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000532-52.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: CAMILA VIEIRA DE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)
ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)
APELANTE: KARYNE MARIA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)
ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO Da parte autora. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COMPANHEIRA. não cumprimento dos REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela autora originária, ora sucedida pelas suas herdeiras, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da autora originária.
2. Em razões de apelação, a parte autora sustenta que a autora originária e o instituidor da pensão estavam juntos, como marido e mulher, na data do óbito, apesar da separação judicial averbada na certidão de casamento. Segundo a parte autora, o casal chegou a se separar em 1994, porém tal separação durou apenas 2 meses, sobrevindo reconciliação que perdurou até o óbito do segurado. Por fim, a parte autora pede o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ensejando o pagamento dos valores não recebidos em vida pela autora originária às suas sucessoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se em saber se a autora originária e o instituidor da pensão, a despeito da separação judicial, se reconciliaram e assim permaneceram até a data do óbito, caracterizando a qualidade de dependente previdenciária da autora em relação ao instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.
5. A prova material e a prova testemunhal não se mostram harmônicas no sentido de comprovar a constância da união, como se casados fossem, da autora originária com o instituidor da pensão na data do óbito, não restando satisfeito o requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de improcedência.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
8. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, §§3º e 4º, e art.74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340 e Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.