Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070712-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: HAMILTON ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NICODEMO SALGADO (OAB RJ049208)
ADVOGADO(A): SUELLEN RAMOS RIO TINTO DE MATOS (OAB RJ227176)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Revisão da vida toda. Direito adquirido. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de recálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conhecido como "revisão da vida toda". O autor objetivava a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, por ser mais vantajosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que o pedido de "revisão da vida toda" foi protocolado enquanto vigorava a orientação do Tema 1.102 do STF, que assegurava a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais vantajosa, e se tal fato confere direito adquirido ao segurado.
III. Razões de decidir
2. A propositura da demanda na vigência da orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.102 do STF não confere direito adquirido, pois a mera vigência de jurisprudência favorável à época do ajuizamento não consolida um direito adquirido, mas apenas expectativa de direito, passível de alteração em caso de mudança da orientação do tribunal.
3. O STF, ao modular os efeitos da decisão sobre o Tema 1.102, frisou que o direito adquirido, no caso previdenciário, só se consolida quando ocorre a concessão definitiva do benefício ou decisão judicial transitada em julgado até a alteração da jurisprudência, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
4. Ademais, o julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e a decisão na Rcl 78265 Agr superaram a tese do Tema 1.102, impondo a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o que inviabiliza a opção pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, art. 29, I; Lei nº 9.876/99, art. 3º, caput e § 2º; e CPC, art. 1.022 e incisos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF; STF, Rcl 78265 Agr; e STF, Tema 1.102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.