Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088784-29.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: GABRIEL RABELO GONZAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDGAR JESUS COSTA (OAB RJ174931)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. aplicação DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao FGTS visando à substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária — como o IPCA ou INPC — sobre os depósitos realizados, sob o argumento de que a TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da aplicação da TR, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária (como o IPCA ou INPC) para atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A correção dos valores constantes de saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo.
3. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018).
5. O entendimento firmado pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4425 refere-se exclusivamente à inconstitucionalidade da TR como índice de correção das condenações da Fazenda Pública, não se estendendo às hipóteses de atualização dos depósitos do FGTS, tema considerado de natureza infraconstitucional.
6. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial é afastada, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sendo despicienda a dilação probatória.
7. Diante do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, III e 11, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.