Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042582-23.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LUCIOMAR DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ088141)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIáRIO. apelação da parte autora. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão da RMI. decadência. apelação desprovida. custas processuais. sentença retificada de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, pronunciando de ofício a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Em preliminar de apelação, a parte autora requer a gratuidade de justiça com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. No mérito, sustenta que não foi incluído no seu CNIS e, consequentemente, não foi computado como tempo de serviço o período laborado de 06.02.1970 a 30.04.1997, na atividade especial de impressor de off set, com anotação na carteira de trabalho, cuja atividade é enquadrada pelo Decreto nº 83.080/1979. Na ocasião, sustenta que não se aplica à espécie o instituto da decadência, por se tratar de fundo de direito. Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar a RMI do seu benefício previdenciário com base na inclusão no PBC do aludido período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade de justiça deve ser conhecido e, por fim, deferido; (ii) saber se houve a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria, ainda que o reconhecimento do período especial não tenha sido analisado no ato de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade de justiça já havia sido deferida em primeiro grau, razão pela qual não subsiste interesse recursal na reiteração do pedido em grau de apelação, não devendo este ser conhecido.
5. A sentença deixou de observar que, embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento de custas, a exigibilidade da cobrança está suspensa em virtude da gratuidade de justiça, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC, o que impõe a correção de ofício do julgado.
6. O benefício previdenciário foi concedido em 06/1998. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é 01/07/1998, dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme o art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.
7. A ação foi ajuizada em 14/05/2021, após o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, estando consumada a decadência do direito à revisão.
8. Ainda que a inclusão do período especial no PBC não tenha sido apreciada pela Administração no ato de concessão da aposentadoria, a sorte da demanda não muda, visto que o STJ firmou a seguinte tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria da parte autora.
10. Sentença retificada de ofício apenas para fixar que a condenação em custas processuais deve ficar suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 99, 332, §1º, e 487, II; Lei nº 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 975, REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.06.2020, DJe 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA apenas para fixar que a condenação em custas processuais deve ficar suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.