Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113717-27.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOAO MANUEL CARVALHO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por JOÃO MANUEL CARVALHO GOMES contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado em face do INSS, com o objetivo de aplicar a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que seria mais favorável ao segurado. Em sede recursal, o apelante alega que a suspensão dos processos relativos ao Tema 1.102 do STF permanece vigente e sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do direito à chamada “revisão da vida toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a suspensão do processo à luz da pendência de embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados sujeitos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de escolha pela regra mais vantajosa pelos segurados já filiados ao RGPS, entendimento este com eficácia vinculante e erga omnes.
A Reclamação Constitucional nº 78.265, julgada pelo STF, reconheceu que a decisão nas ADIs supracitadas implicou a superação da tese firmada no Tema 1.102, autorizando, portanto, a retomada do trâmite dos processos que discutem a “revisão da vida toda”.
Ainda que pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111/DF, tal fato não suspende os efeitos do acórdão proferido com efeito vinculante pelo Plenário do STF, que deve ser observado pelos demais órgãos judiciais.
A tese firmada pelo STF afirma que os segurados do INSS não podem optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando se enquadram na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ainda que esta lhes seja mais favorável, razão pela qual o pedido de revisão deve ser julgado improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A superação da tese do Tema 1.102 do STF, em razão do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, permite a retomada do trâmite das ações que discutem a “revisão da vida toda”.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional, possui força cogente e não admite substituição pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais vantajosa ao segurado.
É vedada a aplicação da regra definitiva aos segurados abrangidos pela regra de transição da Lei nº 9.876/99, conforme entendimento consolidado pelo STF com efeito vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 102, III, “a”; 201, § 3º; CPC/2015, arts. 1.035, § 5º, e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265, Pleno, j. 2024; STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.