Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094347-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CHIMER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO AMARAL NAKAHARA (OAB PR110349)
ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991. PREVALÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111/DF PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, ao invés da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser, segundo o autor, mais vantajosa. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças vencidas. A sentença se baseou no julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF. Em apelação, o autor apenas reitera os argumentos da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para fins de apuração do salário de benefício, mesmo que esta lhe seja mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de escolha pela regra definitiva.
A decisão da Suprema Corte reafirmou que a aplicação da regra de transição não viola direitos adquiridos, e deve ser observada de forma cogente, sem margem de escolha pelo segurado, ainda que a regra definitiva lhe seja mais vantajosa.
A Reclamação Constitucional 78.265 confirmou que o julgamento das ADIs suprimiu os fundamentos da tese firmada no Tema 1.102 do STF, autorizando a retomada do trâmite dos processos sobre a "revisão da vida toda" com base no novo entendimento consolidado.
Não há espaço jurídico para o acolhimento do pedido de revisão da RMI com base na regra definitiva, uma vez que a questão foi definitivamente pacificada pelo STF, vinculando todos os órgãos do Judiciário.
A improcedência do pedido impõe a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo STF superou a tese do Tema 1.102 e firmou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
O segurado sujeito à regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
A aplicação obrigatória da regra de transição vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública, inviabilizando pedidos de revisão baseados na “revisão da vida toda”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78265 Agr, Plenário, j. 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.