Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001384-46.2025.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: MICHAEL WESLEY LELES FELIX
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente (artigo 305 e ss, CPC) visando a anulação da questão nº 40 do certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alegando, para tanto, que o assunto cobrado não estava expressamente previsto no conteúdo programático do edital do certame (Edital nº 01/2024).
O autor emenda à inicial (evento 30, EMENDAINIC1).
É o relatório. Decido.
Recebo a emenda à inicial do evento 30, EMENDAINIC1
Retifique-se a classe da ação para procedimento comum.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada.
Conforme análise anterior, o conteúdo programático do edital prevê, no item 1, "estrutura lógica de relações arbitrárias", "dedução de novas informações das relações fornecidas" e "raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais". A questão 40 consiste em um problema aritmético que requer a dedução de quantidades a partir de relações numéricas (venda de ingressos em três dias, com relações de dobro e acréscimo). Tal exercício se enquadra perfeitamente no âmbito do raciocínio lógico, especialmente em problemas aritméticos, conforme previsto no edital.
Quanto à questão 80, o autor argumenta que ela apresenta ambiguidade, imprecisão e subjetividade, por exigir a classificação de faltas disciplinares com base no Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, sem fornecer o texto normativo ou critérios objetivos no enunciado. Sustenta que a questão permite múltiplas interpretações jurídicas, violando os princípios da objetividade e da isonomia.
No caso, a questão exige conhecimento do Decreto, parte do conteúdo programático, e apresenta alternativas objetivas (verdadeiro/falso). A falta de trecho normativo no enunciado não torna a questão inválida, pois se espera que o candidato domine o conteúdo. A rigor, a possibilidade de interpretações variáveis não foi comprovada com clareza suficiente para demonstrar ilegalidade, sendo insuficiente para justificar a anulação em cognição sumária.
Logo, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, tampouco ilegalidade manifesta que autorize a anulação judicial.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, conforme art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano.