Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004692-51.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: IVONE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO ELOI SOARES (OAB RJ052318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por IVONE APARECIDA DA SILVA, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento de sentença proferida no processo nº 0003541-47.2021.8.19.0213 da Justiça Estadual, pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
A presente demanda foi redistribuída por equalização para a 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, conforme evento 2.
O d. juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, no evento 4, DESPADEC1, reconheceu a sua incompetência para apreciar a presente ação, sob a alegação de que a demanda seria de natureza previdenciária.
Todavia, a presente demanda tem por objeto o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação n° 0003541-47.2021.8.19.0213 da Justiça Estadual, que tratava de “revisão de alimentos” e que aumentou o valor da pensão alimentícia para 20% (evento 1, OUT6, fls. 53/54). Requer, ainda, que o INSS seja condenado a pagar lucros cessantes no valor de R$ 38.725,26, bem como indenização a título de dano moral no valor de R$ 60.000,00.
Assevera a parte autora que, até a presente data, a referida obrigação não foi cumprida, razão pela qual não restou outra opção senão a busca pelo Poder Judiciário para resolver a presente demanda.
No caso, caberia à parte autora adotar as providências cabíveis perante o Juízo competente, qual seja, a Vara de Família de Mesquita/RJ (evento 1, OUT6). O Juízo que proferiu a decisão é competente para impor as medidas e as penalidades necessárias para o seu cumprimento, bem como analisar o alegado descumprimento na fase de execução. Nesse sentido:
DESCONTO EM BENEFÍCIO. DESCONTO DECORRENTE DE DEMANDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE O INSS CUMPRIU COM ATRASO A ORDEM JUDICIAL E SEM VERIFICAR SE HOUVE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE OUTRA FORMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FERDERAL. PARTE AUTORA QUE SE INSURGE EM FACE DO RESULTADO DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL, EM SEU BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5001385-11.2023.4.02.5104, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 1ª Vara Federal de Volta Redonda, Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 04/06/2024, DJe 05/06/2024 13:14:54)
DESCONTO EM BENEFÍCIO. DESCONTO DECORRENTE DE DEMANDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE O INSS DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL E NÃO CESSÃO O DESCONTO EM SUA APOSENTADORIA, BEM COMO NÃO ALTEROU O PERCENTUAL DESCONTADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, MESMO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FERDERAL. PARTE AUTORA QUE SE INSURGE EM FACE DO RESULTADO DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL, EM SEU BENEFÍCIO DE APOSNTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5004372-18.2022.4.02.5116, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 1ª Vara Federal de Macaé, Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 14/11/2023, DJe 17/11/2023 10:48:57)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRA PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor pago a título de pensão alimentícia não tem relação com eventuais descontos administrativos para o fim de ressarcimento do erário por recebimento indevido do BPC/LOAS.
2. Quaisquer irregularidades acerca do montante pago a título de pensão alimentícia deve ser direcionado ao Juízo Estadual, no qual esta foi concedida, não sendo a Justiça Federal competente para tanto.
3. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015211-61.2021.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/11/2022, DJe 25/11/2022 15:21:40)
No caso em exame, tem-se que o INSS, ao efetuar ou deixar de efetuar o desconto da pensão alimentícia dos proventos do segurado para pagamento à parte autora, é mero agente executor da ordem judicial. Nessa toada, a controvérsia deve ser resolvida através de mero incidente na execução da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Família que fixou os alimentos, único dotado de competência funcional e material para o seu deslinde, o que torna a presente ação inadequada, não estando presente o interesse de agir.
Na hipótese de o INSS não cumprir adequadamente a decisão ou sentença do Juízo de Família, cabe ao credor (alimentando) requerer àquele Juízo as medidas coercitivas e sub-rogatórias pertinentes, para que seja efetuado o desconto da pensão e recebida a prestação devida.
O descumprimento de ordens judiciais pelo INSS não reclama a propositura de nova ação, mas sim a apresentação de petição ao Juízo da execução para aplicação das sanções e medidas coercitivas cabíveis, o que revela, assim, a inadequação da via eleita. Somente o Juízo Estadual detém competência funcional para executar ou fazer cumprir as suas sentenças, pois o Juízo do processo de conhecimento é o Juízo dotado de competência funcional absoluta, improrrogável, para a execução ou para a fase de cumprimento de suas sentenças, nos termos do art. 516 do CPC.
O caso, portanto, é de extinção do processo sem o julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos pedidos de majoração do percentual de desconto da pensão alimentícia e devolução dos valores a esse título, haja vista que tal determinação, ou cumprimento adequado da ordem, cabe ao Juiz de Família.
Por outro lado, em tese, poderão ser perseguidos na Justiça Federal o pleito de indenização por danos morais em face de eventual erro do INSS e, assim, permanece a competência do Juízo Federal para analisar referido pedido, mas na sua competência cível, e não previdenciária. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CPF E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a 01ª e a 05ª Varas Federais de Duque de Caxias, suscitado nos autos da ação nº 5007610-68.2024.4.02.5118, proposta por Antônio Pereira da Silva em face da União Federal e do INSS. O autor requer o cancelamento de seu CPF e a atribuição de novo número, alegando ter sido vítima de fraude consistente na concessão indevida de benefício previdenciário a terceiro com uso de seus dados, e pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo federal é competente para processar e julgar ação cujo objeto é o cancelamento de CPF e o pedido de indenização por danos morais, sem requerimento de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária restringe-se às ações que envolvem diretamente a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial, o que não ocorre no presente caso. 4. O pedido de cancelamento de CPF, ainda que envolva o INSS e mencione fraude relacionada a benefício previdenciário, não configura demanda previdenciária, mas sim de natureza cível, voltada à proteção de dados e à reparação de danos morais. 5. Diante da ausência de postulação de qualquer benefício previdenciário, a competência para julgamento da ação é do juízo federal comum, e não do juízo especializado em matéria previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Competência do juízo suscitado reconhecida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário descaracteriza a natureza previdenciária da demanda, atraindo a competência do juízo federal comum para processar e julgar a ação. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5005466-18.2025.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, j. 10/06/2025, DJe 12/06/2025) (grifos acrescidos)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELA 5ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS, COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, EM FACE DE DECISÃO DA 2ª VARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, COM COMPETÊNCIA RESIDUAL CÍVEL. NO PROCESSO DE ORIGEM, A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE FALHA ADMINISTRATIVA QUANTO À PRORROGAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A MATÉRIA EM DEBATE, PORTANTO, TEM NATUREZA CÍVEL, POIS A PARTE AUTORA POSTULA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS QUANTO AO PROCESSAMENTO DE SEU BENEFÍCIO, SEM CUMULAÇÃO COM PEDIDO RELATIVO AO RESTABELECIMENTO, À CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 48/TRU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DE ORIGEM O JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DUQUE DE CAXIAS, COM COMPETÊNCIA CÍVEL). (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5032078-16.2025.4.02.5101, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, j. 03/06/2025, DJe 27/05/2025) (grifos acrescidos)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AJUSTE NO DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, A FIM DE QUE SE DÊ SOBRE O PERCENTUAL DE 40% - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO ESTADUAL QUE EMITIU A ORDEM - PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ERRO QUE GEROU DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, PREJUDICANDO O SUSTENTO DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO - RECURSOS DO AUTOR E DO INSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de limitação do desconto de pensão alimentícia no benefício do autor ao percentual de 40%, em razão da inadequação da via eleita, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO INSS, mantendo a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Mantida a sentença no tocante ao indeferimento do pleito de devolução dos valores descontados além do devido. Sem condenação do autor em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza. No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (que se restringe aos danos morais), com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5077069-82.2022.4.02.5101, Rel. MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, julgado em 07/02/2024, DJe 08/02/2024 18:00:44)
Ante o exposto:
a) declaro a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos pedidos de determinação de majoração de desconto de pensão alimentícia no benefício previdenciário e de devolução dos valores a esse título (lucros cessantes); e
b) declaro a incompetência do juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar o pedido de danos morais em face do INSS, por se tratar de matéria cível, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente, via sistema e-Proc, suspendendo-se o feito até o julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.