Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052151-43.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SKYMEX EXPRESS SERVICOS AEREOS EIRELI
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
ADVOGADO(A): FERNANDO ZANCHIN (OAB RS087410)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SKYMEX EXPRESS SERVICOS AEREOS EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 374.767,92 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
A parte executada foi regularmente citada, conforme se extrai do evento 9.
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias do executado nos valores de R$ 20.010,55 (vinte mil dez reais e cinquenta e cinco centavos), no Banco Bradesco S.A., R$ 9.379,25 (nove mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e R$ 1.452,48 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no Banco Itaú Unibanco S.A., e R$ 834,34 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), na instituição financeira Nu Pagamento - IP, todos transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00050404-0.
A presente demanda foi suspensa em virtude do parcelamento firmado, conforme se extrai da decisão acostada ao evento 58.
No evento 62, a parte exequente requer a transformação em pagamento definitivo tendo em vista que, conforme a consulta anexa, uma das inscrições cobradas não se encontra parcelada.
Intimada para informar o valor da inscrição nº 70 4 23 001764-69 em Novembro de 2024, data em que foi transferido o montante bloqueado para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00050404-0, a parte exequente, no evento 73, informa o montante de R$ 1.555,02 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).
Na decisão do evento 84 foi determinada a transformação em pagamento da importância parcial de R$ 1.555,02 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), a ser imputra na inscrição nº 70 4 23 001764-69.
A CEF, no evento 92, informa que realizou a transformação em pagamento definitivo do montante integral depositado na conta judicial nº 4117 / 635 / 00050404-0.
No evento 96, a parte exequente informa que o débito não está parcelado, bem como requer bloqueio via Sisbajud.
A parte executada, no evento 97, informa novo parcelamento do débito, bem como requer a suspensão do feito.
Esse é o relatório. Decido.
1. Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento.
2. Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
3. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Desta forma, rescindido o parcelamento:
3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
4. Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível.