Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0176947-17.2017.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: TPK TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TPK TERRAPLENAGEM LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 164.014,68 (cento e sessenta e quatro mil, quatorze reais e sessenta e oito centavos).
A parte executada, no evento 8, ofereceu Apólices da Eletrobrás para garantia da presente demanda, bem como apresentou procuração, em dezembro de 2017.
No evento 17 foi deferido a utilização do Sistema Bacejud, que resultou infrutífero (evento 21).
Posteriormente houve penhora de veículo VW / Kombi, placa KVX5057, ano 2011/2012, avaliado pelo oficial de justiça em maio de 2019 no montante de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais), tendo sido nomeado como depositário o Sr. Gentil Pereira Fonseca (CPF nº 449.522.527-87), representante legal da pessoa jurídica executada (evento 35).
Restrição via Renajud do referido veículo acostada ao evento 36.
A presente demanda, em 06/04/2022, foi redistribuída a este Juízo, com base na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00034, de 04/04/2022, a qual modificou a competência material da Vara Federal de Resende.
Embora regularmente intimada para opôr embargos à execução, a parte executada se manteve inerte (eventos 35 e 49).
A Secretaria, no evento 58, não constatou a existência de alienação fiduciária sobre o veículo penhorado.
O oficial de justiça, em setembro de 2023, reavaliou o bem constrito em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme se extrai dos eventos 67/68.
A parte exequente, no evento 71, requer a designação de leilão.
Na decisão acostada ao evento 73 foi determinada a inclusão do bem penhorado acima descrito em leilão eletrônico, a ser realizado nas datas de 17/10/2023 (1ª hasta) e 19/10/2023(2ª hasta), nos termos do artigo 882, §1º, do CPC/15 c/c Resolução do CNJ nº 236, de 13/07/2016.
A parte executada, através de seu representante legal e depositário do bem, Sr. Gentil Pereira Fonseca, foi intimado acerca da designação do leilão (evento 78).
Consoante o Auto de Leilão Positivo do evento 91, o veículo VW / Kombi, placa KVX5057, ano 2011/2012, foi arrematado por SEBASTIÃO JAMILTON DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 917.674.157-53, pelo montante de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), devidamente depositado (evento 93) na conta judicial nº 4117 / 280 / 00007339-1, à disposição do juízo.
A parte executada foi devidamente intimada, por meio de seu representante legal e depositário do bem, Sr. Gentil Pereira Fonseca, acerca da arrematação do bem em questão, tendo se mantido inerte (eventos 95, 97 e 100).
Tendo em vista o decurso do prazo in albis previsto no art. 903, §2º do CPC/15, foi determinada a expedição de mandado com ordem de entrega do bem arrematado, em favor do arrematante, SEBASTIÃO JAMILTON DE OLIVEIRA, CPF nº 917.674.157-53, conforme Auto de Arrematação do evento 91, que foi cumprido conforme se extrai da certidão acostada ao evento 116.
Comprovante de cancelamento da restrição via Renajud (evento 106).
No evento 107 foi acostado ofício expedido ao Detran para efetuar o cancelamento de eventuais restrições existente no bem arrematado, e para proceder à transferência da propriedade em favor do arrematante, SEBASTIÃO JAMILTON DE OLIVEIRA.
O Detran, no evento 115, ressalta que foi providenciada a inclusão do extrato de leilão no cadastro do veículo de placa KVX5057 efetuando, assim, a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação.
Acrescenta que o veículo deve ser registrado perante o Detran do estado da residência de seu proprietário. Assim, a fim de viabilizar a transferência de propriedade e o registro pelo DETRAN de domicílio do arrematante, o setor competente informa que realizou a anotação de comunicação de venda para SEBASTIÃO JAMILTON DE OLIVEIRA com endereço no estado do Espírito Santo, bem como encaminhou documento contendo o número e data do último CRV (Certificado de Registro de Veículo) emitido no estado do Rio de Janeiro, que são informações úteis para o Detran/ES.
A parte executada, no evento 117, requereu a nulidade de todos os atos processuais após a sua habilitação nos autos, uma vez que o nome de seu patrono não consta na autuação, não tendo recebido notificações dos atos processuais realizados após sua habilitação.
Na decisão acostada ao evento 119, considerando a existência de procuração acostada ao evento 8, foi determinada a imediata inclusão da advogada, Dra. Renata Passos Berford Guaraná, OAB/RJ nº 112.211, na presente demanda.
Destacou-se na referida decisão que, embora tenha procuração acostada ao evento 8 desde dezembro de 2017, a presente demanda foi redistribuída a este Juízo em abril de 2022 sem a inclusão da referida patrona na autuação.
Salientou-se que apesar de não ter ocorrido a intimação do patrono da executada dos atos realizado, a parte executada, através de seu representante legal, Sr. Gentil Pereira Fonseca, foi intimado da penhora do veículo (evento 35), da designação de leilão do bem (evento 78), bem como da arrematação do veículo (evento 97), tendo se mantido inerte em todos os momentos.
Dessa forma, considerando a ciência da parte executada de todos os atos realizados, foi indeferido o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais após a habilitação da patrona nos autos.
A parte exequente, no evento 123, requer a transformação em pagamento definitivo do valor depositado.
No evento 127, a parte executada junta cópia da petição de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a declaração de nulidade de todos os atos processuais após a habilitação da patrona nos autos, bem como requer a reconsideração da decisão.
Nos eventos 139 e 145, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte executada teve seu provimento negado, ocorrido o seu trânsito em julgado em 12/03/2025.
A parte executada, no evento 140, oferece Debêntures da Eletrobrás para garantia da presente execução fiscal.
Na decisão acostada ao evento 149 foi determinada a intimação do Estado do Rio de Janeiro, por meio do sistema E-proc, para acostar aos autos as GRD e DARJ necessárias à quitação do débito de IPVA anterior à Outubro de 2023, relativo ao veículo de placa KVX5057, arrematado na presente execução fiscal.
Embora regularmente intimado, o Estado do Rio de Janeiro se manteve inerte.
Na decisão acostada ao evento 162 foi rejeitada a oferta de Debêntures da Eletrobrás para a garantia da execução.
A parte executada apresentou agravo de instrumento em face da decisão acostada ao evento 162.
Esse é o relatório. Decido.
1. Dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs/DEBCADs e valores bloqueados/depositados. Prazo: 05 (cinco) dias.
1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), e seus acréscimos legais, relativo ao depósito iniciado em 24/10/2023 na conta nº 4117 / 280 / 00007339-1, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo).
2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Confirmada a transformação e pagamento definitivo, considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
3.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
3.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
3.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.