Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069071-92.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOFAVE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): YHEL PAULO ESTEVES (OAB RJ130849)
ADVOGADO(A): LAURA RODRIGUES XAVIER PINTO (OAB RJ206908)
ADVOGADO(A): HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN (OAB RJ240215)
ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ256629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOFAVE COMBUSTIVEIS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de originário R$ 209.787,60 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 96.131,22 (noventa e seis mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00053152-7.
Intimado para opor embargos à execução, a parte executada requer a transformação em pagamento definitivo com o intuito de realizar o parcelamento da diferença do débito (evento 43).
Esse é o relatório. Decido.
1. Dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs/DEBCADs e valores bloqueados/depositados. Prazo: 05 (cinco) dias.
1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 96.131,22 (noventa e seis mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos), relativo ao depósito iniciado em 23/05/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00053152-7, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo).
2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Confirmada a transformação em pagamento definitivo e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
3.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
3.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
3.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.