Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002398-62.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ARNALDO PINHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): BRUNO CAFFARO RODRIGUES (OAB RJ188513)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por ARNALDO PINHO RODRIGUES em face da CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende tutela de urgência para baixa de hipoteca.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência rquerida de modo a condenar a parte ré a baixar/cancelar todos os gravames e hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida, devendo arcar com as depesas do ato.
Em resumo relata que em 14 de janeiro de 2017, adquiriu, através do instrumento particular de compra e venda do APARTAMENTO Nº 208, do BLOCO 02, do condomínio “EDIFÍCIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB, localizado na Avenida Luiz Joaquim Corrêa, nº 300, Praia dos Anjos, Arraial do Cabo/RJ1.5.
Declara que desde 14 de dezembro de 2020 os valores e condições acordados foram quitados, restando saldo devedor zero 1.6.
Diz que a CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA se comprometeu a requerer o cancelamento/baixa de eventual garantia hipotecada, uma vez que a construção do empreendimento foi financiada pela CEF, entretanto, até a data da propositura da presente ação, a baixa da hipoteca não foi realizada 1.7.
Afirma que ter exaurido todos os meios para solução amigável.
Recolhimento de custas 9.3.
Decido
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos