Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000963-65.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANIZIO DIOLINDO
ADVOGADO(A): MARCELO BORGES MACHADO DA SILVA (OAB RJ128172)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANIZIO DIOLINDO, CPF: 23386568734, em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO visando a revisão de saldo de conta PASEP da parte autora.
Persistiu, por longa data, discussão acerca da legitimidade passiva da União Federal e do Banco do Brasil no que tocante às ações promovidas pelos detentores de contas individuais do PASEP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da necessidade de a União Federal integrar o polo passivo de ações judiciais nas quais o pedido se dirigia à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP e, com base neste entendimento, foram distribuídas junto à Justiça Federal as ações promovidas por trabalhadores do serviço público, cujas contas estavam sob administração do Banco do Brasil.
Todavia, tal entendimento restou superado, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos julgamentos dos Recursos Especiais de nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150), fixou novo entendimento, agora no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas sobre "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
A tese relativa ao Tema Repetitivo nº 1150, publicado em 21/09/2023, restou assim fixada:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Vê-se, assim, a dissociação entre a gestão do Fundo do PASEP, de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL S.A., de administração e operação das contas individuais.
Na hipótese dos autos, a parte autora se insurge contra a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, requerendo inclusive a "determinação da aplicação do IPCA, como índice de atualização monetária dos saldos de contas individuais do PIS/PASEP", bem como se insurge contra o montante dos depósitos então existentes em sua conta PASEP, alegando incorreção do saldo da conta decorrente de suposta falha do Banco do Brasil na aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Conforme a tese fixada, eventual incorreção do saldo da conta, seja em decorrência de movimentações e/ou saques indevidos, ou ainda, em decorrência da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, só pode ser atribuível ao Banco do Brasil por ser este o agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Porém, a Justiça Federal não tem competência para julgar a parte da lide relativa ao gerenciamento do Banco do Brasil S/A nos depósitos das contas do PASEP, pois consoante o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Cabe ressaltar, ainda, que não há litisconsórcio passivo unitário (art. 116 do CPC/2015) no caso em concreto, uma vez que são duas relações jurídicas e não apenas uma que deva incidir uniformemente para todas as partes. Um pleito é voltado à União Federal (pedido de alteração do "índice de atualização monetária dos saldos de contas individuais do PIS/PASEP", fixado pelo Conselho Diretor, pelo IPCA) e o outro pleito é dirigido ao Banco do Brasil (acerca de suposta falha na aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor aos saldos de PASEP).
É inadmissível a cumulação de pedidos pretendida pela parte autora nesta ação, da qual se origina o litisconsórcio passivo. O Banco do Brasil possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, espécie esta não arrolada no art. 109, I da CF, daí porque deve ser processada na justiça estadual.
Dessa forma, sendo este juízo incompetente para processar e julgar os pedidos dirigidos contra o primeiro réu, conheço de ofício a falta de tal pressuposto (art. 485, §3º do CPC/2015) e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito quanto ao Banco do Brasil, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, haja vista a ausência de elemento de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de juízo competente.
Por consequência, o processo deverá prosseguir apenas com relação ao pedido formulado em face da União Federal.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.