Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068937-68.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HEITOR ANNES DIAS NETO
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CORREIA CASTELLO BRANCO (OAB RJ148861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HEITOR ANNES DIAS NETO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 78.874,04 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
Decisão de Evento 61.1 determina a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
No Evento 63.1, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores aponta que, em 08/04/2025, houve constrição parcial no valor de R$ 9.614,41 (nove mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), em conta bancária mantida pelo Executado no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Juízo determinou, no Evento 74.1, que a CEF efetuasse a conversão em renda em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, cuja comprovação de cumprimento foi acostada ao Evento 81.1.
No Evento 89.1, o Executado requereu a repetição do valor expropriado com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, sob a alegação de que a penhora "acometeu na verdade quase todo salário de R$ 11.252,74, recebido pelo executado no dia 25/04/2025, cujo montante fora na maior parte transferido para sua conta poupança no mesmo dia de 25/04/2025".
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
No caso presente, o Executado, com fundamento no 833, IV e X, do CPC, pretende a repetição do valor expropriado de R$ 9.614,41, sob o argumento de que a verba constrita teria natureza salarial, cujo montante fora na maior parte transferido para sua conta poupança.
De início, convém registrar, com base no extrato de Evento 89.2, que a verba penhorada não se encontrava em conta poupança, mas sim em conta corrente, de modo que se revela incabível suscitar o preceito normativo do inciso X do art. 833 do CPC.
Por outro lado, em relação à suposta violação ao 833, IV, do CPC, igualmente não assiste razão ao Executada, haja vista que não ficou comprovado que a constrição tenha recaído sobre verba salarial. A propósito, é preciso notar, pelo extrato de Evento 89.2, que o Executado, em 31/03/2025, possuía, em sua conta, o montante de R$ 34.214,76 e que seu salário de R$ 11.252,74 somente veio a ser depositado em 25/04/2025, ou seja, após o bloqueio realizado em 08/04/2025.
Essa constatação infirma a tese defensiva de que a penhora, realizada em 04/2025, recaíra sobre verba salarial. Nesse sentido, destaque-se que o decurso de quase um ano, entre o ato constritivo e o requerimento de Evento 89.1, desnatura a alegação de que penhora a tenha recaído sobre seu salário, já que tal verba ostenta natureza alimentar.
Em última análise, não é demais assinalar que o requerimento do Executado esbarra ainda na coisa julgada operada pela decisão de Evento 74.1, cujos efeitos apenas poderiam ser desconstituídos por meio de ação rescisória. A título de colação, confira-se a jurisprudência, em destaque:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. PRECLUSÃO. 1. A destinação dos depósitos judiciais, na forma da Lei 9.703/98, deve ser realizada nos próprios autos em que os depósitos foram realizados. É descabido postular, em ação autônoma, a devolução dos valores convertidos em ação autônoma. 2. Mantida a sentença em relação à conclusão de que o meio processual adequado para impugnar a conversão em renda determinada seria o recurso de agravo de instrumento, nos próprios autos em que foram realizados os depósitos, ou ainda, dada a preclusão, o manejo da ação rescisória, nos termos e prazos do artigo 975 e parágrafos do CPC. 3. Apelo provido em parte para fixar os honorários advocatícios em desfavor do recorrente nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observado o escalonamento previsto no § 5º. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50005438620174047011 PR, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de repetição de indébito, formulado no Evento 89.1.
Retornem os autos à suspensão, considerando o disposto no item 2 da decisão de Evento 74.1.
Intimem-se. Cumpra-se.