Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037247-32.1989.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NEVERTHE JOSE SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): HUMBERTO CELSO DE ANDRADE (OAB RJ034952)
ADVOGADO(A): THAISA SALOTO DE OLIVEIRA (OAB RJ204291)
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480)
ADVOGADO(A): ALANA RANIELLI SOUSA RODRIGUES PAIVA (OAB RJ214225)
EXEQUENTE: SONIA DE LOURDES PEREIRA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
EXEQUENTE: ELIANE PEREIRA BRANDAO (Sucessor)
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
INTERESSADO: PAULO CESAR GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
INTERESSADO: VITOR HUGO RESENDE RIBEIRO
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de pedido de habilitação (Eventos 638.1) formulado por SONIA DE LOURDES PEREIRA SILVA e ELIANE PEREIRA BRANDÃO (filhas).
Certidão de óbito acostada no Evento 638.2.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 680.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro e eventual prescrição.
É o relatório. Decido.
Em que pese o alegado no Evento 648.1, melhor compulsando os autos, observa-se que pretendem as habilitandas a reexpedição de requisitório estornado aos cofres públicos por força da lei n.º 13.463/2017, portanto, nos termos do tema repetitivo n.º 1.141 do STJ e considerando a ausência de notificação dos credores a fim de iniciar o prazo prescricional, possível o prosseguimento do feito para análise do pretendido.
Verifica-se na certidão de óbito da autora originária, Sra. Maria de Lourdes Carreira Pereira, que esta deixou 2 (duas) filhas e que era viúva.
No caso, trata-se das filhas da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO as habilitações requeridas.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
No mais, trata-se de pedido de expedição de nova requisição de pagamento em razão do cancelamento e devolução do saldo por ausência de levantamento após o decurso de 2 anos, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.463/2017.
Tendo em vista que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue à parte autora anteriormente, inclusive com o depósito dos honorários do advogado, não é possível a nova incidência do artigo 22, § 4°, da Lei 8906/1994.
Portanto, indefiro o destaque de 30% (trinta por cento) referente ao valor dos honorários contratuais. Quaisquer novos pagamentos a novos advogados devem ser tratados diretamente com seus clientes.
Preclusa a presente, REEXPEÇA-SE o requisitório para pagamento das sucessoras ora habilitadas na proporção de 1/2 para cada uma.
a) Requisitório cancelado: PRC201903845
b) Valor requisitado - R$ 128.420,18 (valor devolvido pelo banco)
c) Data base - 08/04/2021 (data da devolução)
d) Conta do depósito - 0100127216698
e) Banco depositário - Banco do Brasil
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
II - Trata-se de cessão de crédito em relação a NEVERTHE JOSÉ SANTOS DE AZEVEDO, acostada no Evento 679.6, figurando este como cedente e tendo por cessionários PAULO CESAR GUIMARAES FILHO (50%) e VITOR HUGO RESENDE RIBEIRO (50%).
Considerando a referida cessão e que o valor da requisição encontra-se depositada (Evento 682.1), oficie-se com urgência ao banco depositário (Caixa Econômica Federal), solicitando BLOQUEIO/CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL da conta 139674809, na forma constante do Anexo II da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, comunicando, em seguida, ao TRF da 2ª Região.
Comprovado o recebimento do ofício encaminhado à instituição bancária, voltem para expedição do alvará de levantamento.
P.I.