Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000958-63.2023.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: ADVALDO SOARES AMORIM
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por ADVALDO SOARES AMORIM em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
No Evento 25.1, a sentença julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora as diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças de abono de permanência, conforme o procedimento do Evento 1, ANEXO8, devendo ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O trânsito em julgado ocorreu no Evento 31.
No Evento 33.1, foi proferida decisão intimando a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo.
No evento 40.1, a União informar dificuldade em calcular o quantum dos atrasados devido à ausência de resposta do órgão sobre os elementos de cálculo, esclarece que expediu ofício para obter tais elementos.
No evento 43.1, A União informa que fora expedido ofício de reiteração ao órgão público competente e solicita um prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação.
No evento 46.1, o exequente requerer a aplicação de multa na pessoa do servidor responsável pelo envio das informações pertinentes para o cumprimento da ordem judicial exarada no EVENTO 33.
No evento 48.1, foi proferida decisão deferindo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias a UNIÃO, para o integral cumprimento da decisão do Evento 33.1.
No evento 53.1, foi proferida decisão intimando a União para que cumpra integralmente a decisão do Evento 33.1.
No Evento 59.1, a União juntou as fichas financeiras do autor com o objetivo de fornecer os elementos de cálculos que possibilitassem o cumprimento da sentença transitada em julgado.
No evento 62.1, o exequente reiterou o pedido de aplicação de multa ao Réu devido ao descumprimento da ordem judicial anterior, alegando que a União apresentou apenas as fichas financeiras sem os cálculos necessários. Diante disso, o Autor solicitou a aplicação de multa ao Réu para que cumpra a ordem judicial no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia descumprido.
Decido.
À luz do Artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo quando se trata de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A função da Fazenda Pública, conforme o Artigo 535 do CPC, é, após intimada, impugnar a execução, podendo, para tanto, juntar documentos e planilhas de cálculo. Isso significa que a responsabilidade inicial pela apresentação da memória de cálculo é do exequente.
Nesse sentido, a União cumpriu sua obrigação de colaborar ao juntar as fichas financeiras do autor no Evento 59.1. Esses documentos constituem os elementos essenciais para que o exequente possa elaborar os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devidos. A ausência da planilha de cálculo por parte da União, por si só, não configura descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a aplicação de multa, uma vez que, neste momento processual, a responsabilidade pela apresentação da memória de cálculo inicial recai sobre o exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente no Evento 62.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo detalhada do valor devido, observando os parâmetros da sentença e utilizando as fichas financeiras apresentadas pela União.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
No mais, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de Evento 33.1.