Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0025192-24.2004.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS VIEIRA TOLEDO
ADVOGADO(A): HELIO DE ALMEIDA (OAB RJ096837)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Inclua-se o INCRA no presente feito como parte interessada.
Compulsando os autos constata-se que o mesmo tramitava em conjunto com a ação n. 0057151-86.1999.4.02.5101 tendo em vista a relação de dependência entre ambas ações já que o autor da presente ação era réu na referida demanda.
No evento 97 (pág. 52/53) foi proferida decisão indeferindo a reitegração de posse do autor mantendo-se na posse o INCRA.
Consta no evento 99 (pág. 91 a 93) decisão proferida em audiência com o seguinte teor em sua conclusão:
A presente reintegração de posse encontrava-se suspensa aguardando o cumprimento da decisão de fls. 510/511 dos autos do processo n. 0057151-86.1999.4.02.5101, conforme comandos constantes nos evento 102, pág. 73 e 75.
O prosseguimento da presente demanda dependia da definição da área restante da Fazenda Ferradura a ser realizada por perito nos autos do supracitado processo.
Assim sendo, no autos do processo n. 0057151-86.1999.4.02.5101, atualmente baixado, após definidos os marcos pelo perito foi proferida sentença já transitada em julgado, cujo dispositivo abaixo transcrevo:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para reintegrar o INCRA na posse do imóvel, observados os limites dos marcos 30, 31, 32 e 33, de acordo com o laudo pericial de fls. 864/889. A controvérsia sobre a correta instalação da cerca deverá ser dirimida quando do cumprimento da sentença, conforme decidido à fl. 954. Condeno o Réu nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$800,00.
(...)"
De qualquer modo, verifico que o sistema Eproc sinaliza o falecimento do autor em 02/05/2021.
Por conseguinte, nos termos do art. 313, §2º, II do CPC, determino a suspensão da presente do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja realizada a intimação, por meio de edital, para que eventuais herdeiros ou sucessores do autor manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes, bem como o INCRA e o MPF para ciência e eventual manifestação.