Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000623-13.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAMILA DE FAZIO GARCIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEAL ALEIXO (OAB RJ211742)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados à cobrança decorrente de Cédula de Crédito Bancário em que a apelante figurou como avalista. Na petição inicial, a embargante alegou ausência de força executiva do título por falta de assinatura de duas testemunhas, ausência de demonstração clara dos encargos e buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica oriunda de Cédula de Crédito Bancário firmada no contexto empresarial; e (ii) estabelecer se é imprescindível a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva à Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação contratual firmada entre a devedora principal, empresa com finalidade comercial, e a instituição financeira, tendo em vista o caráter empresarial da operação, ausência de destinação final do serviço e ausência de comprovação de hipossuficiência da avalista, conforme exigências da Teoria Finalista Mitigada.
4. A jurisprudência do STJ e do TRF2 afasta a aplicação automática do CDC em contratos bancários empresariais, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade e destinação final, o que não se verifica nos autos.
5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial com força executiva própria, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas exigida pelo art. 784, III, do CPC, por se tratar de título regido por legislação específica.
6. A CCB apresentada na execução contém os elementos legais exigidos: assinatura dos obrigados, planilha detalhada de evolução da dívida e encargos contratuais, atendendo aos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade.
7. A ausência de contador na elaboração dos cálculos não compromete a validade da planilha de débitos, desde que as informações estejam claras e detalhadas, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.