Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008735-35.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo do art. 1.042 do CPC (evento 69.1) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ em face de decisão (evento 59.1) que inadmitiu em parte o recurso extraordinário e negou-lhe seguimento na outra parte.
Em relação à parte do recurso extraordinário que teve seu seguimento negado, o Sindicato interpôs agravo interno (evento 70.1), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão do evento 98.2.
Após o julgamento dos respectivos embargos de declaração, os autos subiram ao STF, por força do agravo do art. 1.042.
No evento 136.1, fls. 26/27, o STF determinou o retorno dos autos à origem, por entender que a questão suscitada no recurso extraordinário estaria inteiramente abrangida pelo tema de repercussão geral indicado, inexistindo razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo.
É o relatório. Decido.
Conforme determinou o STF, o agravo do art. 1.042, interposto no evento 69.1, não deve ser conhecido, diante da inexistência de fundamento autônomo para inadmitir o recurso extraordinário.
Eis, a propósito, o respectivo trecho da decisão do STF (evento 136.1, fls. 26):
“(...)Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) (...)”
Nesse passo, tendo em vista que a própria Suprema Corte entendeu que deveria ter sido negado seguimento ao recurso extraordinário em sua integralidade, não há cabimento para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
Ressalte-se que, conforme destacado na própria decisão do Supremo acima referida, o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por esta E. Corte não caracteriza usurpação da competência do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.