Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0100551-57.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte Exequente requereu a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Decido.
Conforme consta na página eletrônica do CNJ, "o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)."
Contudo, entendo que a utilização da pesquisa junto ao SNIPER pressupõe a quebra de sigilo bancário da parte Executada, o que somente pode ocorrer mediante a análise objetiva do caso e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, as quais não se verificam no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização da pesquisa junto ao SNIPER.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0100551-57.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - evento 194, PET1. A informação requerida consta do evento 196, SISBAJUD1.
2 - Intime-se.
3 - Não havendo novos requerimentos ou elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0100551-57.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIEGO FURTADO DE FREITAS
ADVOGADO(A): DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE (OAB RJ150102)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão proferida no evento 180, foi determinado à Executada que apresentasse extrato contendo as movimentações financeiras dos últimos 3 meses anteriores à penhora.
Regularmente intimado, o executado quedou-se inerte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Autorizo a CEF a apropriar-se dos valores bloqueados pelos sisbajud, servindo esta decisão/sentença como instrumento legal de liberação da quantia, independentemente de alvará ou qualquer outro meio de movimentação, nos termos do inciso II, do art.188, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/03/2023, 12:32
Publicação (Acórdão)
18/01/2023, 14:33
Sentença confirmada
27/11/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIEGO FURTADO DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE (OAB RJ150102)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 08 de janeiro de 2020, Portaria nº TRF2-PTP-2018/00146, de 09 de março de 2018, Portaria nº TRF2-POR-2018-00012, de 21 de junho de 2018 e Despacho nº TRF2-Des-2018/27648, de 23 de agosto de 2018, todos deste Tribunal, na Pauta de Julgamentos Ordinária, do SISTEMA E-PROC, da 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), da 8ª Turma Especializada, a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de NOVEMBRO (quinta-feira) e 12h59min do dia 23 de novembro (quarta-feira) de 2022, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2-RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0100551-57.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
11/10/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)