Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095269-06.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADVANCED NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE PINTO TORRES DUARTE
ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Determino à Secretaria que realize consulta e, se for o caso, proceda ao bloqueio de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD.
2 - Autorizo a exequente a requerer a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes do SERASA. Para tanto, esta decisão deverá acompanhar o ofício a ser expedido pela parte para tal finalidade. A exequente deverá, ainda, comunicar nos autos a providência adotada e, conforme a legislação vigente, promover o imediato cancelamento da inscrição nos casos previstos no § 4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação ou determinação judicial. Tal procedimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a prerrogativa do credor em buscar a satisfação do seu crédito por meios legalmente disponíveis. Nesse sentido, confiro o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. SERASAJUD. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, porém com ônus à parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.2. O pedido formulado nos autos é acerca da possibilidade de inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Tendo a Exequente meios suficientes para cumprir a autorização do Magistrado, inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, que é de seu interesse, e não demonstrando qualquer impossibilidade, entende-se ser indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.4. Nesse ponto, o art. 782, § 3º, do CPC traz uma possibilidade, a ser analisada no caso concreto, não uma imposição ao Juízo de incluir o nome do Executado em cadastros de inadimplentes.5. Agravo desprovido.(TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020).
3 - Sendo infrutíferas as pesquisas ou não havendo elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.