Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-38.2023.4.02.5002/ES AUTOR: RULHIO SILVA CEZARIO
ADVOGADO(A): BRENDOW GUIMARÃES VIANA (OAB ES025920)
ADVOGADO(A): MARCELY PAULINO RIBEIRO (OAB ES037599)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 2.393,26 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato nº 01063630102000081784, vencido em 01/11/2022, bem como de todos os encargos moratórios dele decorrentes, que ensejou a negativação do nome do autor RULHIO SILVA CEZARIO junto aos órgãos de proteção ao crédito. Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida. 2) ESTABELECER que a presente decisão não extingue o saldo devedor principal do contrato de empréstimo, o qual poderá ser cobrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, ficando, contudo, a constituição em mora do devedor condicionada à sua prévia e regular interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, momento a partir do qual poderão incidir os encargos contratuais de mora sobre o saldo apurado. 3) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a CEF para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito do item 2.a na conta de FGTS da parte autora e do valor do item 2.b em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo. Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.