Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027337-49.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
EMENTA
ementa. previdenciário. apelação cível. hipótese de não conhecimento da remessa necessária. art. 496, §3º, i, do cpc/2015. concessão. aposentadoria especial. ruído. habitualidade na exposição ao agente nocivo. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar e computar no CNIS, para fins de contagem de tempo de contribuição, os períodos de 04/11/1988 a 23/04/1996 e de 29/04/1996 a 26/11/2018; b) averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 04/11/1988 a 05/03/1997 e de 18/12/1997 a 15/11/2018; c) conceder a aposentadoria especial ao autor a partir de 21/11/2018; e d) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 21/11/2018. O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial do período reconhecido em sentença a partir de 01/04/2004 (até 15/11/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença não deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) verificar o caráter especial do período de 01/04/2004 até 15/11/2018; e, na via de consequência, (iii) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
4. Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019).
5. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
6. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Mantido o enquadramento de tempo especial.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos desde a DER.
8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015,art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019, EREsp 412.351, Rel. Min. Paulo Galotti, 3ª Seção, DJ de 23/05/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014, Tema 694; TRF-2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.