Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003704-24.2024.4.02.5004/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de imóvel residencial, haja vista o que fora perdido em desastre ocorrido em 2022, com pagamento de aluguel social em sede de tutela de urgência.
Pretende, também, o pagamento de indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento 14 e arguiu que a renda familiar do autor é superior ao limite para participar do programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.
O Município de Linhares apresentou contestação no evento 16 e alegou sua ilegitimidade passiva, pois seria competência União Federal a gestão do programa habitacional. Disse ainda que o autor não residia no imóvel ao tempo do desabamento, de modo que não é merecedor de uma nova casa.
Foi apresentada ainda, impugnação à gratuidade da justiça concedida.
Pois bem.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do município, para além do pedido de inclusão no programa Minha Casa Minha Vida, para obtenção de novo imóvel, o autor pretende lhe seja pago o aluguel social, cuja competência é dos municípios.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade.
Quanto à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Em que pese a impugnação apresentada pelo município, este não logrou comprovar que o autor, de fato, possui condições de arcar com as despesas do processo.
Mantenho, pois, a gratuidade já concedida.
Quanto ao mérito, fixo como pontos controvertidos
- saber se a renda financeira do autor e sua família são compatíveis com a legislação
- saber se o autor e sua família residiam no imóvel ao tempo do desabamento.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 17/03/26, às 13:00 horas, a realizar-se nesta Vara Federal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentar em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte, sendo 3, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §4º e 6º, do CPC).
O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC. Os advogados das partes ficam, desde logo, advertidos de que, nos termos do art. 455, do CPC, cumpre-lhes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput).
O procedimento para intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º).
Requerido o depoimento pessoal, encaminhe-se expediente de intimação, com as ressalvas previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas só será feita pela via judicial se presente uma das hipóteses do (§ 4º). Para estes casos fica desde já ordenada a expedição de mandado para intimação e de ofício ao superior hierárquico, requisitando o comparecimento dos respectivos servidores à audiência de instrução na data designada, nos termos do art. 455, §4º, inc. III, do CPC.
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º).
É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, podendo participar pela Plataforma Zoom, através do link abaixo:
https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares
Intimem-se.