Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027215-35.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GEORGINA CORREA GONCALVES
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARNEIRO (OAB RJ117087)
EXEQUENTE: HERMINIO BOTELHO PRATA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARNEIRO (OAB RJ117087)
EXEQUENTE: DORALINA MARIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
ADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)
EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DO COUTO
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
ADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)
EXEQUENTE: SANDRA REGINA MATHEUS DESLANDES
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
ADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DO COUTO
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
ADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A fim de dar prosseguimento ao presente feito, cumpre destacar, incialmente, que os presentes autos, originalmente físicos, foram digitalizados, conforme certidão (evento 322, CERT31), sendo as peças digitalizadas anexadas nos eventos 314/321, a partir das quais o mesmo passou a tramitar eletrônicamente.
2 - Superada a questão acima, prossigo.
Como bem apontado na decisão, (evento 448, DESPADEC1), nada há a ser executado em relação oa autor originária FRANCISCO RIBEIRO DO COUTO, tampouco por seus legítimos sucessores por manifesta ausência de título a dar suporte à execução, uma vez que a sentença prolatada no prefeito feito (páginas 54/59 do documento evento 320, OUT11), a qual foi totalmente confirmada pelo TRF2, conforme relatório (páginas 84 do documento evento 320, OUT11), voto (páginas 85/89 do documento evento 320, OUT11), ementa/acórdão (páginas 91/92 do documento evento 320, OUT11), com trânsito em julgado em 10/02/2015, conforme certidão (página 99 do documento evento 320, OUT11), extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao refeirdo autor.
A despeito disso e da desnecessidade de habilitação de herdeiros, já que não há valores a serem executados em relação ao aludido falecido autor originário, MANTENHO A DECISÃO, (evento 411, DESPADEC1), que deferiu a hablitação e homologou a sucessão processual de ROSANGELA RIBEIRO DO COUTO, bem como determinou que mesma devesse figurar como integrantes do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor, Francisco Ribeiro do Couto, devendo a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
INDEFIRO todos os demais pedidos constantes nas petições anexadas nos eventos 439, 441,444, 445, 447 e, ainda, evento 456, da sucessor de Francisco Ribeiro do Couto, Sra. Rosângela Ribeiro Couto (filha).
À Secretaria do Juízo para anotaçoes pertinentes.
3 Indo adiante, verifico que, conforme informação constante na preclusa decisão (evento 432, DESPADEC1):
a) apenas a autora DORALINA MARIANO DA SILVAapresentou seus cálculos, conforme constante nas páginas 12/13 do documento evento 321, OUT12) e iniciou a execução, sem impugnação por parte da executada, conforme decisão (evento 361, DESPADEC1), com a expedição do Ofício Requisitório (RPV - evento 375, RPV1)
b) foi indeferido o pedido de habilitação (evento 333, OUT15, evento 333, OUT16 e evento 333, OUT17) dos sucessores do falecido autor originário HERMÍNIO BOTELHO PRATA.
Pois bem, considerando que o trânsito em julgado do título judicial do presente feito se deu em 10/02/2015, conforme certidão (página 99 do documento evento 320, OUT11), sendo evidente o transcurso de mais de cinco anos para formulação da pretensão executiva dos demais exequentes dos autos, cumpre reconhecer, de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
4 - Transcorridos os prazos dos itens "2" e "3", voltem-me os autos para extinção da execução.