Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0088272-73.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ALMEIDA ALVES CUNHA
ADVOGADO(A): MARIANA DE QUADROS KRYGIER (OAB RJ166761)
EXECUTADO: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à solicitação da Contadoria Judicial, faz-se imperioso esclarecer que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral serão devidos a partir da data do arbitramento da condenação. Entende-se por arbitramento a data da prolação da sentença ou do acórdão que, pela primeira vez, fixar o quantum indenizatório ou o modificar, seja para majorar, seja para minorar o valor anteriormente estabelecido.
Tal entendimento reside no fato de que o valor fixado a título de indenização por dano moral já contempla a atualização monetária e os juros moratórios pretéritos, ou seja, aqueles compreendidos entre a data do evento danoso ou da citação e a data do julgamento definitivo. Desse modo, a inclusão de tais consectários legais a partir de momento anterior ao arbitramento configuraria bis in idem.
Diante desse panorama, a aplicação da taxa SELIC tem seu termo inicial na data do arbitramento da indenização. Isso porque nas condenações por dano moral, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange em sua composição tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o segunte julgamento do Col. STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
No presente caso, a data do arbitramnto da indenização por dano moral ocorreu em 13/12/2021, data do julgamento da apelaçao pela 5ª TURMA ESPECIALIZADA do Eg.TRF da 2ª Região, sendo este, portanto o termo inicial à incidência da correção monetária/juros (SELIC).
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria para refazer os cálculos segundo os parâmetros definidos nesta decisão.
Intimem-se.