Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008899-10.2022.4.02.5117/RJ
RÉU: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 147 - A ré EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em sua contestação, requereu a declaração de nulidade do laudo pericial de evento 62. Fundamenta sua pretensão na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia foi realizada em 08/07/2025, antes de sua citação e inclusão formal no polo passivo da demanda, que se efetivou apenas em cumprimento à decisão de evento 85, datada de 28/01/2026.
Na Contestação apresentada pela CEF no evento 11, houve a indicação expressa da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, CNPJ: 3633447000196 para ser integrada à lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob o argumento de que esta seria a responsável direta pela obra. No evento 76, a referida construtora alega não ter construído o imóvel e que este não integra a sua rede de empreendimentos. Após intimada, a CEF prestou a informação correta sobre a construtora que atuou na obra, no evento 83 e, tendo em vista o esclarecimento prestado, foi determinada a exclusão do polo passivo da CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA e a inclusão da EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Dada a natureza da controvérsia, a perícia em engenharia é prova fundamental para o deslinde da causa e a determinação para a sua produção levou em consideração as informações existentes até aquele momento. O laudo pericial existente, embora produzido antes da inclusão da EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi elaborado por perito judicial nomeado pelo Juízo, com observância de metodologia e normas técnicas. Ele serve como um elemento de prova já incorporado aos autos, passível de ser confrontado e questionado por todas as partes, inclusive a recém-incluída ré. Além disso, a formação do convencimento do juízo não se restringe a um único laudo, podendo ser complementada por outros elementos probatórios e pela análise crítica das manifestações das partes.
A mera ocorrência de uma irregularidade formal na produção da prova não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual. A moderna processualística civil brasileira, pautada pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que alega a nulidade, conforme o brocardo "pas de nullité sans grief".
No presente caso, embora a EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA não tenha participado da elaboração inicial do laudo pericial, é imperativo considerar que a mera ausência formal na fase de produção da prova não configura, automaticamente, prejuízo. A parte deve especificar de que forma a impossibilidade de apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, no momento oportuno, culminou em um resultado pericial falho ou incompleto que não possa ser sanado.
Os autos revelam que foi oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial, tanto a parte autora quanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (eventos 64 e 65). A EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., agora integrada à lide, possui todas as oportunidades de exercer o contraditório de forma diferida. Poderá, se assim entender, solicitar esclarecimentos adicionais ao perito sobre pontos específicos do laudo, apresentar quesitos suplementares ou, em caso de demonstração de necessidade técnica insuperável, pleitear a realização de perícia complementar. Este mecanismo assegura a plenitude de sua defesa, sem a necessidade de anular um trabalho técnico já concluído.
A anulação de um laudo pericial já produzido, especialmente diante do decurso de prazo considerável desde sua elaboração (julho de 2025) e no estágio atual do processo, representaria um retrocesso processual significativo. A repetição do ato implicaria em substancial dilação temporal e em custos adicionais, o que contraria os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, tão caros aos Juizados Especiais Federais.
Considerando, portanto, a ausência de demonstração de prejuízo concreto que não possa ser sanado pela via do contraditório diferido, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, e a necessidade de conferir celeridade ao trâmite processual, indefiro o pedido de declaração da nulidade do laudo pericial de evento 97.
Para assegurar plenamente o direito de defesa e ao contraditório da EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação específica sobre o laudo pericial (evento 62).
No mesmo prazo, a EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA poderá, de forma fundamentada e específica, solicitar ao perito judicial esclarecimentos sobre pontos do laudo (art. 477, § 2º, CPC) ou, excepcionalmente e mediante demonstração cabal da necessidade e pertinência, requerer a realização de perícia complementar (art. 477, § 3º, CPC).
Com a manifestação da EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que, se necessário, preste os esclarecimentos ou se manifeste sobre o pedido de complementação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista às demais partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.