Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 523 do CPC1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, comprovando documentalmente nos autos a efetivação de créditos dos valores descritos pela parte credora no evento 52, por intermédio de depósito judicial à disposição deste Juízo, sob pena de incidência do acréscimo das despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na forma do §3º do mesmo artigo.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ocorrer no prazo e no modo previstos no art. 525 do CPC2, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Após o prazo acima fixado, intime-se a parte credora para que requeira o que for necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este último prazo e nada tendo sido requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
2. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ258628)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 23, § 2º, E 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997, E ARTS. 1.345 E 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ258628)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ258628)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título das contribuições condominiais vencidas entre 10/06/2020 e 10/10/2022 e seus consectários legais, bem como a efetuar o pagamento das contribuições condominiais subsequentes (igualmente relativas ao Apartamento nº 206 do Bloco 5 do Condomínio-autor) enquanto for a proprietária desse imóvel, valor a ser estabelecido em sede de liquidação. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para fins de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se o autor para que, querendo, promova a execução do seu crédito. Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição do processo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ258628)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - RECEBO a petição apresentada pelo autor no evento 14 como emenda à inicial.
2 - Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, segundo o rito dos Juizados Especiais, objetivando a cobrança de cotas condominiais.
Afirma o autor que a ré seria proprietária do apartamento nº 206, situado no bloco nº 05 do seu condomínio.
Ademais, relata o autor que a ré teria deixado de pagar as despesas condominiais do imóvel supracitado referente ao período: 10/06/2020 à 10/10/2022, resultando em uma dívida atualmente no valor de R$ 26.433,71 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos). Em razão disso, o autor pleiteia o pagamento do respectivo valor.
3 - Considerando o procedimento dos Juizados Especiais, POSTERGO o exame do benefício da gratuidade de justiça pretendida para a fase de sentença.
4 -No que diz respeito a citação da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, já considero essa citada, em virtude de já ter tomado conhecimento do presente processo, conforme análise da petição juntada aos autos no evento 15, bem como o disposto no art. 239, §1º1 do CPC.
5 - DÊ-SE VISTA ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pela ré no evento 15.
6 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
7 - Após, venham os autos conclusos para sentença.
1. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: FERNANDA PICCININ LEITE
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ258628)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 17 - 17/09/2025 - Determinada a citação
Evento 15 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005566-90.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO CHIC
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ258628)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução.
2 - Após, retorne-me o feito para análise.
1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído
29/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)