Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058144-38.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPERMERCADO ECONOMICO DE CABO FRIO LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI BARCELOS CALDAS (OAB RJ158785)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa, providência dispensada no caso do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a restrição que recaiu sobre veículo de propriedade do executado, implementada por meio do sistema RENAJUD (evento 36, RENAJUD1). Registro, contudo, que o levantamento em questão fica condicionado à prévia comprovação do pagamento das custas processuais acima fixadas. Transitada em julgado, à Secretaria, para que providencie o levantamento da restrição, por meio do Sistema RENAJUD. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.