Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0511196-33.2003.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOJAS MAGAL DE UTILIDADES LTDA
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa, providência dispensada no caso do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Registro, contudo, que o levantamento em questão fica condicionado à prévia comprovação do pagamento das custas processuais acima fixadas. Transitada em julgado, fica o executado ciente do levantamento da penhora. Expeça-se, outrossim, ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para fins de cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel do executado (matrícula 59289). Instrua-se o ofício com cópia das peças que integram o evento 95, OUT5. Sirva-se a presente de ofício, como medida de economia processual. Registro que o pagamento de emolumentos pertinentes a atos do cartório de registro de imóveis efetivados em sede de execução fiscal são regulados pelo disposto na lei especial referente às ações de cobrança tributária (Lei nº 6.830/80), aliado aos parâmetros tradicionais de sucumbência que regem o processo civil ordinário, aplicados subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº6.830/80. Assim, aplicando tais premissas ao caso em pauta, tenho que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, de modo que caberá ao executado o ônus pelas despesas referentes ao referido cancelamento da penhora. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.