Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003447-47.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: ARNOR DO ROSARIO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PORTUÁRIA. ARRUMADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 21/06/1995 a 05/03/1997 e de 11/12/1997 a 31/10/2016, inclusive aqueles em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, independentemente da sua natureza, com vistas à futura aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial, inclusive durante períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1611443/PR e REsp 1420479/RS), sendo admissível a conversão do tempo especial em comum após 1998 (REsp 1.151.363/MG).
4. O PPP constitui meio de prova idôneo para comprovação da atividade especial, desde que contenha a descrição das atividades, a exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional responsável (TRF2, APELRE 549346 e AC 2012.51.01.101648-6).
5. A jurisprudência do STF (ARE 664335 e RE 947084) estabelece que a eficácia do EPI não descaracteriza automaticamente o tempo especial quando se trata de exposição a ruído, devendo prevalecer a proteção ao trabalhador em caso de dúvida.
6. O reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente ruído deve observar os limites legais vigentes: acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB a partir de 06/03/1997 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo irrelevante a apresentação de histograma ou memória de cálculo se o nível de ruído registrado estiver acima do limite (Tema 1083/STJ; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001).
7. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a ruído em níveis superiores aos limites legais, sendo desnecessária prova complementar diante da suficiência dos elementos constantes nos autos.
8. A majoração dos honorários recursais em 1% é cabível diante do desprovimento da apelação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do INSS desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 85, § 11, 479 e 487, I; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.02.2015; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1611443/PR e REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 1.059, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.08.2021; TRF2, APELRE 549346, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, e-DJF2R 12/09/2012; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, e-DJF2R 08/04/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando em 1% (um por cento) os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.