Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016337-77.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MARCOS ANDRE DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E A RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. honorários advocatícios fixados por ocasião da liquidação do julgado. conhecidas e DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação do autor e do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do caráter especial de período supostamente laborado, sob exposição a agentes nocivos, e condenou o INSS a conceder, em favor do primeiro, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo reafirmado (DER Reafirmada, 22/12/2017), e com efeitos financeiros decorrentes desta concessão iniciando-se nesta mesma data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão cingem-se à comprovação do caráter especial dos períodos laborados pelo autor, sob exposição a ruído e a agentes químicos cancerígenos, bem como à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício, na data da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), coligidos aos autos originários, demonstram que o autor exerceu suas atividades profissionais, mediante exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da utilização de EPI eficaz, conforme o Tema 170 da TNU.
4. Comprovada a exposição do autor a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, deve ser mantida a sentença no que tange ao seu enquadramento como tempo de serviço especial.
5. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento da especialidade com base na categoria profissional, sendo certo que a atividade desempenhada pelo autor, no intervalo de trabalho de 06/03/1981 a 22/10/1981 (AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, qual seja, a de cobrador, está descrita no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964. Ainda que assim não fosse, os níveis de intensidade de ruído, aos quais o autor foi submetido - na ordem de 90 db(A), conforme respectivo PPP, justificaria o reconhecimento do tempo especial relativo).
6. Em 16/09/2015 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria integral (espécie 42), desde 16/09/2015 (DER), pois não havia atingido o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, mas continuou trabalhando junto à empregadora AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, ao menos até julho de 2018, o que autoriza a reafirmção da DER para o momento em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício, ou seja, 22/12/2017 (DER Reafirmada).
8. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tem que respeitar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Conhecidas e desprovidas as apelações do autor e do INSS e retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; Tema 170 da TNU; Temas 810 do STF e 905 do STJ; EC nº 113/2021; art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009; CPC, inciso II do § 4.º do artigo 85; Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/02/2015, Tema 555; STJ, REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; TNU, PEDILEF 05016573220124058306, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações do autor e do INSS, e retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.