Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001507-53.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARCIA DOS SANTOS LIMA PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALVES FILHO (OAB RJ048071)
EMENTA
PREVIDENCIáRIO. Apelação da parte autora. revisão. propositura de ação anterior idêntica à presente demanda. indeferimento da inicial. possibilidade de propositura de nova ação mediante a correção dos vícios que levaram à sentença sem resolução do mérito na ação anterior. art. 486, §1º, do CPC. recurso de apelação parcialmente provido.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 5008822-69.2020.4.02.5117.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §2º, prescreve que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por sua vez, o §3º do referido dispositivo legal prevê que "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
3. A ação paradigma foi ajuizada pela autora com o fito de revisar o seu benefício (NB 42/179.742.168-6) com base na majoração do salário de contribuição fundada em verbas reconhecidas em sentença transitada em julgado na esfera trabalhista.
4. A presente ação, também ajuizada pela autora contra o INSS, tem por objeto a "revisão da vida toda" do benefício da autora (NB 42/179.742.168-6), em que se discute a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado, considerando todo o período contributivo dele, por ser regra mais benéfica.
5. Fica afastada a ocorrência de litispendência, já que não há identidade de causa de pedir entre a ação paradigma e a presente ação previdenciária.
6. O processo que tem identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos com a presente ação previdenciária é o nº 5008825-24.2020.4.02.5117. Entretanto, dado processo foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com trânsito em julgado da sentença de extinção em 01/05/2021.
7. O art. 486 do Código de Processo Civil prescreve que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
8. Por sua vez, o §1º do aludido dispositivo prescreve que, em caso de extinção por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
9. A parte autora alega que adequou a inicial e os documentos, corrigindo as irregularidades apontadas na sentença de extinção proferida no processo nº 5008825-24.2020.4.02.5117; optando, então, por ingressar com uma nova ação, no caso a presente ação previdenciária.
10. Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por não haver litispendência entre a presente ação e o processo nº 5008822-69.2020.4.02.5117, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que seja analisado se a presente demanda foi proposta após a correção dos vícios que levaram à sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida nos autos do processo nº 5008825-24.2020.4.02.5117.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja analisado se a presente demanda foi proposta após a correção dos vícios que levaram à sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida nos autos do processo nº 5008825-24.2020.4.02.5117, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.