Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003577-41.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: LUIS ROBERTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
ementa. direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. tema 1209 do stf. inaplicabilidade. periculosidade. omissão. integração da fundamentação do acórdão embargado. termo inicial dos efeitos financeiros. prequestionamento. embargos parcialmente providos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 08/09/2000 a 18/11/2003 e, na via de consequência, condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/152.838.145-6, em especial, desde a DER, em 08/04/2010, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde então, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão do feito pelo tema 1209 do STF; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à (im)possibilidade de enquadramento especial por periculosidade (risco de explosão por inflamáveis) de período laborado após o Decreto nº 2.172/97; e (iii) se houve omissão no acórdão embargado por deixar de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. Embargos de declaração não conhecidos neste ponto.
5. Prevalece o entendimento de que continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente (periculosidade), mesmo após 05/03/1997, uma vez que o STJ, em regime de recursos repetitivos (Tema 534), estabeleceu que as atividades nocivas à saúde, relacionadas nas normas regulamentadoras, são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que apresentem potencial risco à integridade física e à saúde (STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012).
6. Comprovado que a parte autora esteve efetivamente exposta a condições nocivas de trabalho, como no caso que ora se apresenta, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da da seletividade dos benefícios. Ademais, conforme constou no acórdão embargado, "inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado."
7. Não obstante a manutenção do julgado, os presentes embargos merecem parcial provimento para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado.
8. O artigo 1.025 do CPC/2015 estabelece que a simples interposição de embargos de declaração basta para efeito de prequestionamento, independentemente do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, parcialmente providos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os seus demais termos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV; 194, III; 201, § 1º; 202, II. CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.030, III; 1.037, II; 240. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23.05.2003; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1872840, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC 02211174520174.025151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC 50007683020184047219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.