Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5013088-56.2022.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: CARFLIX INTERMEDIACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA (OAB SP316436)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE (OAB SP252248)
ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR (OAB RJ125140)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEITOR PIVA LUIZ DE ANDRADE (OAB RJ119932)
ADVOGADO(A): JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA (OAB RJ085629)
ADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275)
ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375)
ADVOGADO(A): RAFAEL ATAB DE ARAUJO (OAB RJ119920)
ADVOGADO(A): RAFAEL QUARESMA BASTOS (OAB RJ251286)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVEIRA TORRES JUNIOR (OAB RJ091617)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429)
ADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO (OAB SP259722)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS (OAB DF056343)
DESPACHO/DECISÃO
CARFLIX INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que, em sede de recurso, decidiu pelo indeferimento do seu pedido de registro nº 919.680.658 para a marca mista "CARFLIX", nos autos da ação anulatória nº 5058308-03.2022.4.02.5101, proposta pela agravante em face do INPI, tendo posteriormente sido reconhecido litisconsórcio passivo necessário com DOMINGO ALONSO S.L., SALVADOR CAETANO AUTO (SGPS) S.A. e DOMINGO ALONSO GROUP, S.L pelo juízo a quo.
Na ação anulatória buscou a ora agravante garantir o uso da marca “CARFLIX” e que fosse declarado válido o pedido de registro da referida marca pelo INPI, devendo a autarquia proceder com o registro solicitado pela requerente.
Neste agravo de instrumento buscou-se a antecipação da tutela recursal para o fim de deferir a utilização da marca “CARFIX” pela agravante até o final do julgamento. No mérito, a confirmação da tutela recursal.
Eis o conteúdo da decisão agravada (processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1):
"I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARFLIX INTERMEDIACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que, em sede de recurso, decidiu pelo indeferimento do seu pedido de registro n.º 919.680.658 para a marca mista CARFLIX.
Alega a parte autora, em síntese, ser equivocada a decisão da autarquia que indeferiu seu pedido de registro com base no art.124, XIX da LPI, apontando como anterioridade impeditiva o registro n.º 501.533.578 para a marca MY CARFLIX, de titularidade de empresas com sede na Espanha (Ilhas Canárias), aos argumentos de que as marcas em questão são suficientemente distintas entre si e visam assinalar produtos/serviços diversos, não havendo possibilidade de confusão ou associação, eis que as partes atuam em mercados distintos (Brasil e Espanha).
II - audiência prévia
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - TUTELA DE URGÊNCIA
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art.300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real possibilidade de confusão entre o registro objeto de litígio e aquele apontado como anterioridade impeditiva e, por conseguinte, sobre a possibilidade de convivência dos mesmos no mercado, além do que a alegação da autora de faz uso do sinal CARFLIX desde 2016, portanto, antes da data do pedido do registro anterior (12/09/2019), exige o contraditório por parte da titular da anterioridade que, em sede de contestação, pode vir a opor uso precedente no tempo, por exemplo.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação das empresas rés, com sede no estrangeiro, e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
Iv - Valor da causa
Apesar de a competência não ser definida apenas por critério econômico, mostra-se incompatível um valor que não seja superior ao do teto dos Juizados Especiais, pelo que determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando valor da causa compatível com o bem patrimonial pretendido, atentando para o fato de que, para que o feito seja processado nesta Vara, o valor da causa deve corresponder a quantia superior a 60 salários mínimos.
No mesmo prazo, deverá ainda proceder ao recolhimento das custas processuais, referente ao novo valor atribuído à demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Vi - Demais providências
Retifique-se a autuação, alterando-se a classe da ação de "PETIÇÃO CÍVEL" para "PROCEDIMENTO COMUM".
Tendo em vista que a anterioridade impeditiva tem como titulares empresas com sede no exterior, e o requerimento que culminou com o registro nº 501.533.578 para a marca MY CARFLIX, teve seu curso seguindo os trâmites do Protocolo de Madri, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 49, de 25/08/2019 e regulamentado, no âmbito da autarquia marcária, pela Resolução/INPI/PR nº 247, de 09/09/2019, DETERMINO a intimação do INPI, para que, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do disposto no art.6, CPC (princípio da cooperação), instrua o feito com cópia do procedimento recebido pelo instituto designado em 04/06/2020, concernente ao registro sênior. (501.533.578- MY CARFLIX).
Deverá o INPI, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o pedido de registro n.º 919.680.658 encontra-se sub judice.
Cumpridos os itens anteriores, venham conclusos."
No processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivoao recurso.
O INPI não se manifestou conclusivamente sobre o mérito do recurso (processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 10, PET1).
Parecer do MPF pela sua não intervenção no processo 5013088-56.2022.4.02.0000/TRF2, evento 13, PARECER1.
Considerando que os agravados, DOMINGO ALONSO S.L., SALVADOR CAETANO AUTO (SGPS) S.A. e DOMINGO ALONSO GROUP, S.L, litisconsortes passivos necessários, são domiciliados no exterior, foram determinadas sucessivas suspensões do processo até que realizadas as citações por carta rogatória pelo juízo a quo.
Intimadas as partes agravante e o INPI acerca da prolação da sentença, quedaram-se inertes, conforme eventos 144 e 146.
É o relatório. Decido.
Superveniência da sentença
Verifico que, em consulta processual referente aos autos de origem n.º 5058308-03.2022.4.02.5101, consta sentença proferida (processo 5058308-03.2022.4.02.5101/RJ, evento 99, SENT1), contendo o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em relação às empresas rés DOMINGO ALONSO S.L., SALVADOR CAETANO AUTO (SGPS) S.A. e DOMINGO ALONSO GROUP, S.L., por ilegitimidade passiva.
Excluam-se da autuação as referidas empresas.
b) Homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “a” do CPC), para declarar a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 919.680.658 para a marca mista CARFLIX, de titularidade da parte autora, consequentemente determinando seu deferimento.
Condeno a empresa autora em custas e em honorários advocatícios em favor do INPI, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
Sem reexame necessário, ante o reconhecimento do pedido pela autarquia ré.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e o INPI, que deverá fazer as necessárias anotações nos registros e publicações em RPI."
A jurisprudência tem entendido que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo, como o caso dos autos, fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória, caracterizando perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido: AG 00030213020164020000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA; AG 00022874520174020000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda do seu objeto, nos termos do que me autorizam os artigos 932, III do CPC/2015 e 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Publique-se e intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo.
Oportunamente, certificado o decurso do prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à Vara de origem.