Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0138162-78.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAVA ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
EXECUTADO: REGIS SCHUCH
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DOS REIS (OAB RJ227558)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado, implementada por meio do sistema BACENJUD (evento 87, SISBAJUD1). Registro, contudo, que o desbloqueio em questão fica condicionado(a) à prévia comprovação do pagamento das custas processuais acima fixadas. Transitada em julgado e quitadas as custas, à Secretaria, para que oficie à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe que adote as providências necessárias à transferência integral dos valores atualmente depositados na conta nº 4117 / 635 / 00053994-3 para a conta bancária de titularidade da parte executada (evento 94, PET1), no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005. Não quitadas as custas processuais, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, determinando que adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias: - à transformação PARCIAL do montante depositado na conta judicial nº 4117 / 635 / 00053994-3 em pagamento definitivo em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - RJ, para fins de quitação do montante devido a título de custas processuais fixadas na sentença. - à transferência do montante remanescente para a conta bancária do executado indicada no Instrua-se o ofício com cópia da GRU do evento 101, CUSTAS1, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005. Com a resposta da instituição financeira, dê-se baixa e arquivem-se os autos.