Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIA POSTAL DE OLIVEIRA (OAB RJ242342)
ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO (OAB RJ225245)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA apresenta requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5009932-78.2025.4.02.5101, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, nos seguintes termos:
(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para converter a pena aplicada em censura sem imposição de multa ou nenhuma outra sanção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação.
Determino que a inscrição do autor no Conselho seja restaurada no prazo de 30 dias úteis do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas (art.4º, §único, da Lei n. 9.789/96) e de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equidade. Destaco que o patrono do autor não juntou a documentação de modo organizado, o que deve ser levado em conta na fixação dos honorários (art.85, §§2º e 8º, do CPC).
Eventuais juros e correção das verbas acima na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, com vistas as partes.
Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. (Grifos no original).
É o relatório. DECIDO.
O requerente sustenta que, em virtude da apelação, permanece com sua inscrição profissional cancelada, o que o impede de exercer sua profissão. Alega que a sentença, ao reconhecer a desproporcionalidade da pena e a ilegalidade do ato administrativo, já conferiu a certeza necessária à probabilidade do direito, e que a prolongada privação de seu sustento configura perigo de dano grave e risco ao resultado útil do processo, justificando a antecipação dos efeitos do julgado para determinar o restabelecimento imediato da inscrição, antes do trânsito em julgado.
Com efeito, o CPC preconiza que o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Mas, excepcionalmente, a sentença poderá começar a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, em especial quando presentes os requisitos da tutela provisória. O requerimento de efeito ativo formulado pelo recorrido encontra amparo nos pressupostos gerais da tutela de urgência, que permitem ao Relator conferir eficácia imediata ao provimento de primeiro grau (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Então, para concessão da medida almejada, faz-se necessário que o requerente demonstre a probabilidade de provimento do recurso (que é hipótese de tutela de evidência recursal) ou a relevância da fundamentação conjugada com o risco de dano grave, ou de difícil reparação (tradicional caso de tutela de urgência recursal).
A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explica (os destaques não são do original):
O § 4º do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 1º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver “probabilidade de provimento” da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
[...].
A segunda hipótese (“b”) é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. “Relevante fundamentação” é menos do que “probabilidade de provimento do recurso”, tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença.
(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 16. Ed. Reform. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2019, pp. 231-232)
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado pelo apelado não se configura apenas como mera aparência, mas como uma convicção fundamentada estabelecida após uma cognição exauriente do Juízo de primeira instância acerca da controvérsia. A sentença recorrida, ao proceder ao controle judicial do ato administrativo disciplinar, reconheceu que a imposição da penalidade mais grave — o cancelamento da inscrição profissional (art. 21, V, da Lei n.º 6.530/78) — foi manifestamente desproporcional à gravidade das condutas imputadas ao corretor.
Dessa forma, a conclusão judicial de que houve vício material na dosimetria da pena, com a correção do ato para a sanção de censura, estabelece uma relevante fundamentação em favor do apelado. A interposição da apelação pelo CRECI/RJ, que busca reverter uma decisão fundamentada em cognição exauriente e que atesta a ilegalidade da punição máxima, não é suficiente para infirmar, em sede de urgência, a conclusão de que o direito do recorrido ao restabelecimento de sua atividade profissional é provável.
Além disso, o perigo de dano está presente e assume proporções de dano grave ou de difícil reparação em razão de sua natureza alimentar. O recorrido encontra-se impedido de exercer a profissão de corretor de imóveis, visto que o cancelamento da inscrição é a sanção máxima e inviabiliza a continuidade de sua atividade laboral.
A sentença, embora tenha determinado a correção dessa situação, condicionou o restabelecimento da inscrição ao trânsito em julgado. Contudo, a espera inerente ao julgamento da presente apelação, prolonga desnecessariamente a privação da fonte de sustento do recorrido.
A manutenção da suspensão da atividade profissional acarreta prejuízos que transcendem a esfera patrimonial, atingindo a própria subsistência do apelado, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito social ao trabalho (arts. 1°, inciso III e 6º, da CF/88).
A prolongada interdição do exercício profissional, diante de uma decisão de mérito que já reconheceu a falha do ato administrativo, gera não apenas a perda de renda, mas a deterioração da clientela e da reputação, elementos de difícil recomposição futura, caracterizando, assim, o risco de dano grave.
Deste modo, a urgência se impõe para que os efeitos satisfativos da sentença, que concluiu pela ilegalidade do ato administrativo, sejam imediatamente antecipados.
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a apelante restabeleça provisoriamente a inscrição profissional do autor/recorrido, a teor do comando sentencial que converteu a pena de cancelamento para censura, devendo ser observados os registros pertinentes em seus cadastros, com validade até o julgamento final do presente recurso de apelação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
INTIME-SE o CRECI/RJ para, querendo, apresentar a sua resposta ao presente requerimento.
Em seguida, retornem os autos conclusos.