Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0512501-62.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BOCCALETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BOCCALETTI CAMPOS CASTRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB GO033943)
EXEQUENTE: CID EMANUEL BATISTA
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: DORVAL DORO
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: ERNANI MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: LUIZ BRANQUINHO
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: LUIZ DE GONZAGA BRANDAO
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
EXEQUENTE: NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ANICETO MARTINS (OAB RJ096998)
ADVOGADO(A): JOSE AMAR (OAB RJ009312)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão (evento 574), nos seguintes termos:
1) PROCEDA-SE a inclusão da parte exequente NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUSA, representada por sua Curadora ANNELITA ALMEIDA OLIVEIRA REINERS, no polo ativo da demanda.
2) DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO, representado pelo Inventariante JOSÉ ARTHUR BOCCALETTI ERBOLATO, em sucessão processual de JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO.
2.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a(o)(s) sucessor(a)(es) habilitada(o)(s).
3) EXTINGO A EXECUÇÃO em relação a exequente ERNANI MARTINS DE ARAÚJO e LUIZ GONZAGA BRANDÃO, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. SEM custas. SEM honorários.
4) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s), nos termos da Res. CJF nº 822/2023, em favor:
4.1) de NEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora ANNELITA ALMEIDA OLIVEIRA REINERS, no valor de R$ 98.909,82, em valores de julho/2012.
4.2) do ESPÓLIO DE JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO, representado pelo Inventariante JOSÉ ARTHUR BOCCALETTI ERBOLATO, no valor de R$ 37.421,89, em valores de julho/2012, na proporção de 1/3 do montante de R$ 112.265,66.
5) Atendido os itens 4.1 e 4.2, DÊ-SE vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. Prazo: 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC)
6) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região.
7) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito.
8) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF.
9) Após, CONCLUSOS para extinção da execução em relação aos exequentes remanescentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Manifestação exequentes (evento 587).
Cadastrada a requisição nº 25510018887, sendo os valores devidos à JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO, JOSE AMAR e ANICETO MARTINS tiveram o levantamento condicionado à autorização deste Juízo (evento 590).
O INSS manifestou ciência quanto a decisão do evento 574 (evento 595).
Os exequentes manifestaram ciência quanto a decisão do evento 574 (evento 597).
Requisições cadastradas e enviadas ao TRF da 2ª Região nº 5013002-46.2025.4.02.9388/TRF2, nº 5013003-31.2025.4.02.9388/TRF2, nº 5013003-31.2025.4.02.9388/TRF2, nº 5013003-31.2025.4.02.9388/TRF2 e nº 5022523-38.2025.4.02.9445/TRF2 expedidas em favor de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO, JOSE AMAR, ANICETO MARTINS e CCHA, respectivamente (eventos 599-603).
Comunicada a liberação dos valores dos requisitórios para saque nº 5009469-50.2023.4.02.9388/TRF2, nº 5009470-35.2023.4.02.9388/TRF2, nº 5009470-35.2023.4.02.9388/TRF2, nº 5009472-05.2023.4.02.9388/TRF2, nº 5009473-87.2023.4.02.9388/TRF2 e nº MARIA AUXILIADORA BOCCALETTI CAMPOS CASTRO expedidos em favor de ANTONIO CARLOS BOCCALETTI, BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS, CID EMANUEL BATISTA, LUIZ BRANQUINHO, MARIA AUXILIADORA BOCCALETTI CAMPOS CASTRO e CCHA, respectivamente (eventos 604-609).
Sentença que declarou a satisfação do crédito (evento 611).
ESPÓLIO DE BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS, representado por seu inventariante GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, juntou a ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, Certidão de Óbito, e demais documentos pertinentes do Inventariante (evento 626).
CINTIA BARBOSA BATISTA AHMAD, SERGIO BARBOSA BATISTA e SIDNEY BARBOSA BATISTA informaram o óbito de CID EMANUEL BATISTA e requereram a habilitação no feito. Juntaram documentação comprobatória (evento 627).
Petição que informou que os exequentes DORVAL DORO, LUIZ GONZAGA BRANDAO e ERNANI MARTINS DE ARAUJO não foram localizados e requereu a habilitação dos filhos de JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO - JOSE ARTHUR BOCCALETTI ERBOLATO, ALEXANDRA MARIA BOCCALETTI ERBOLATO, JOSE AUGUSTO BOCCALETTI ERBOLATO e ANDREIA MARIA BOCCALETTI ERBOLATO TEGACINI DE ARRUDA. Juntou documentação (evento 628).
Os sucessores de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS juntaram a ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA AMIGÁVEL DE BENS e requereram a sucessão processual relativa a cada uma, quais sejam: GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, GILZELI SAMPAIO VASCONCELOS, GILVAN SAMPAIO VASCONCELOS e o levantamento da quantia devida em favor do de cujus; bem como o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Dr. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - OAB/GO nº 33.943 (evento 633).
Determinada a intimação do INSS para manifestação sobre os pedidos de habilitação dos espólios e/ou sucessores de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS (evento 633), JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO e seu marido SERGIO WALTER ERBOLATO (evento 628), e CID EMANUEL BATISTA (evento 627), nos termos do art. 690 do CPC (evento 635).
O advogado Dr. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - OAB/GO nº 33.943 desistiu do destaque requerido no evento 635 e a habilitação dos sucessores de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS, assim como o levantamento da cota parte de cada sucessor devida na partilha de bens (evento 640).
ANNELITA ALMEIDA OLIVEIRA REINERS, Curadora de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUSA, informou o óbito desta e requereu a habilitação dos seus sucessores ANNELITA ALMEIDA OLIVEIRA REINERS, EUZELITA ALMEIDA OLIVEIRA Е SOUSA, HERBERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, HEVERTON ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA e HEMERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA (evento 641).
É o necessário. Decido.
II. De início, verifica-se que a presente demanda foi extinta em relação aos exequentes ERNANI MARTINS DE ARAÚJO e LUIZ GONZAGA BRANDÃO, conforme item 3 do evento 574.
Verifica-se, ainda, que o valor do requisitório nº 5022523-38.2025.4.02.9445/TRF2 expedido em favor do CCHA (v. evento 609) não foi convertido em renda, devendo o INSS ser intimado para o fornecimento dos parâmetros.
Do segredo de Justiça atribuído à inicial
Os atos processuais, em regra, são públicos, podendo tramitar em segredo de justiça as hipóteses elencadas no art. 189, CPC. Veja:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Conforme art. 22 da resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento:
"I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.
IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.
V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.
VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir."
Do óbito de DORVAL DORO
Em relação ao exequente DORVAL DORO consta informação de óbito do mesmo registrada no Sistema EPROC, não tendo o advogado obtido sucesso em localizar possíveis sucessores (v. evento 628).
No caso, o item 2 do evento 469 determinou a suspensão do feito para habilitação do espólio e a intimação do mesmo por meio de edital.
Em caso de falecimento da parte autora, cabe a intimação do espólio/herdeiros/sucessores para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido.
Logo, como não houve habilitação nos autos dos sucessores/herdeiro/espólio de DORVAL DORO, o feito deverá ser extinto em relação ao mesmo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/11/2018).
(AREsp 374422, Relator Ministro Benedito Gonçalves, data publicação: 22/11/2021)[grifou-se]
Do óbito de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUSA
Os sucessores ANNELITA ALMEIDA OLIVEIRA REINERS, EUZELITA ALMEIDA OLIVEIRA Е SOUSA, HERBERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, HEVERTON ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA e HEMERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, comprovaram óbito de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUSA, ocorrido em 22/07/2025 (v. evento 641), porém não juntaram os seus documentos de qualificação, tais como: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência.
Logo, deve ser oportunizada a apresentação da documentação.
Do óbito de JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO
Observa-se que o item 2 da decisão do evento 574, deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO, representado pelo Inventariante JOSÉ ARTHUR BOCCALETTI ERBOLATO, em sucessão processual de JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO; bem como, determinou a retificação da autuação para inclusão do mesmo.
Extrai-se dos autos que o requisitório nº 5013003-31.2025.4.02.9388/TRF2 expedido em favor do de cujus foi remetido ao TRF da 2ª Região para levantamento pelo inventariante (v. evento 600), conforme determinado no item 4.2 do evento 574.
Logo, caso os sucessores apontados no evento 628 desejam o levantamento da proporção do quinhão devida a cada um, deve apresentar o formal de sobrepartilha do processo de inventário nº 1027879-79.2021.8.26.0114 (v. evento 442, anexo 2, fls. 5-7).
Do óbito de CID EMANUEL BATISTA
Verifica-se que o requisitório nº 5009471-20.2023.4.02.9388/TRF2 expedido em favor de CID EMANUEL BATISTA teve seu levantamento condicionado à autorização do Juízo, em decorrência da informação de irregularidade no CPF (v. evento 606).
CINTIA BARBOSA BATISTA AHMAD, SERGIO BARBOSA BATISTA e SIDNEY BARBOSA BATISTA informaram o óbito do autor e requereram a habilitação no feito (v. evento 627).
Extrai-se da certidião de óbito que CID EMANUEL BATISTA faleceu em 23/06/205, era viúvo, deixou 3 filhos maiores, deixou bens a inventariar e não deixou testamento (v. evento 627, anexo 2).
Não se permite que alguns herdeiros substituam o espólio, visto que isso faria com que seu patrimônio, enquanto herdeiros, pudesse ser prejudicado por uma ação da qual não participaram (em caso de julgamento de improcedência), razão pela qual será necessária a abertura de inventário e representação do espólio pelo inventariante.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIRO. NOME PRÓPRIO. NÃO INVENTARIANTE. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1815883 PR 2019/0146242-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
Do óbito de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS
Verifica-se que o requisitório nº 5009470-35.2023.4.02.9388/TRF2 expedido em favor de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS teve seu levantamento condicionado à autorização do Juízo, em decorrência da informação de irregularidade no CPF (v. evento 605).
O ESPÓLIO DE BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELO, representado por seu inventariante GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, juntou a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante e requereu a habilitação no feito (v. evento 626).
Posteriormente, apresentou a ESCRITURA PUBLICA DE SOBREPARTILHA AMIGÁVEL DE BENS e requereu a habilitação dos sucessores - GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, GILMAR SAMPAIO VASCONCELOS, GISLAINE SAMPAIO VASCONCELOS, GISLAINE SAMPAIO VASCONCELOS e GISLAINE SAMPAIO VASCONCELOS - e o levantamento da quantia devida ao de cujus; bem como, juntou a documentação comprobatória. (v. evento 633).
Por sua vez, o advogado Dr. GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO - OAB/GO nº 33.943 desistiu do destaque da quantia devida aos sucessores de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS (v. evento 640).
Desse modo, não há necessidade de habilitação do ESPÓLIO DE BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS, uma vez que já houve a distribuição do quinhão devido a cada herdeiro na proporção de 20% (v. evento 633, anexo ESCRITURA4, fl. 4, seção V - DA SOBREPARTILHA), devem os sucessores devem ser habilitados e a quantia do requisitório nº 5009470-35.2023.4.02.9388/TRF2 ser rateada na proporção devida a cada um.
Ante o exposto:
1) RETIRE-SE o segredo de justiça atribuído no evento 633.
2) OFICIE-SE ao E. TRF da 2ª Região, solicitando o bloqueio dos requisitórios nº 5013002-46.2025.4.02.9388/TRF2 e nº 5013003-31.2025.4.02.9388/TRF2 expedidos em favor de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA e JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO(v. eventos 599 e 600), a fim de que seja efetivado o levantamento através de alvará.
3) INTIME-SE o INSS para informar os parâmetros de conversão em renda. Prazo: 10 (dez) dias.
4) Atendido o item 3, à Secretaria do Juízo para as providências cabíveis, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
5) EXTINGO A EXECUÇÃO em relação ao exequente DORVAL DORO, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. SEM custas. SEM honorários.
6) PROCEDA-SE a inclusão de ANNELITA ALMEIDA OLIVEIRA REINERS, EUZELITA ALMEIDA OLIVEIRA Е SOUSA, HERBERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, HEVERTON ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA e HEMERT ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, sucessores de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA, como terceiros interessados.
7) Atendido o item 6, INTIMEM-SE os habilitantes de NEIDE ALMEIDA OLIVEIRA E SOUZA para instruírem o requerimento de habilitação do evento 306 com os respectivos documentos de identificação. Prazo: 15 (quinze) dias.
8) INTIMEM-SE o ESPÓLIO DE JULMAR BOCCALETTI ERBOLATO, representado pelo Inventariante JOSÉ ARTHUR BOCCALETTI ERBOLATO, para juntar nos autos o formal de partilha do processo de inventário nº 1027879-79.2021.8.26.0114. Prazo: 15 (quinze) dias.
9) INDEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de CID EMANUEL BATISTA (v. evento 627), nesses autos.
9.1) DETERMINO que os requerentes procedam a abertura do inventário e de partilha de bens na Justiça competente, devendo constar expressamente a existência do crédito devido ao exequente CID EMANUEL BATISTA, nestes autos (v. evento 606).
9.2) DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
9.3) SUSPENDO o feito por 60 (sessenta) dias para que o requerente informe os dados relativo ao processo de inventário, bem como a conta judicial para que este Juízo possa disponibilizar o crédito destes autos.
10) DEFIRO a habilitação de GILSON SAMPAIO VASCONCELOS, GILMAR SAMPAIO VASCONCELOS, GISLAINE SAMPAIO VASCONCELOS, GISLAINE SAMPAIO VASCONCELOS e GISLAINE SAMPAIO VASCONCELOS, em sucessão processual de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS.
10.1) À Secretaria do Juízo para proceder a retificação do polo ativo.
11) Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor dos sucessores habilitados nos itens 9, do importe relativo ao requisitório nº 5009470-35.2023.4.02.9388/TRF2 expedido em favor de BENEDITO NEPOMUCENO VASCONCELOS (v. evento 605) na proporção de 20% para cada sucessor habilitado no item 10.
11.1) Atendido, fica, desde já, intimado o beneficiário, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverá comparecer ao banco depositário, munido com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
12) Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos, tão somente, após o cumprimento do item 11.