Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004684-63.2018.4.02.5005/ES
EXECUTADO: MINERACAO RIO DOCE LTDA
ADVOGADO(A): WELLINGTON BONICENHA (OAB ES006578)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO (EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA), proposta por UNIÃO FEDERAL em face da MINERAÇÃO RIO DOCE LTDA-ME.
A UNIÃO deu início à execução no evento 41.1, alegando que o valor devido (principal + honorários) seria de R$ 6.458.332,60.
Intimada para pagar o débito, a MINERAÇÃO RIO DOCE LTDA apresentou impugnação, no evento 49.1, alegando que o valor correto devido seria de R$ 2.115.223,96.
Como as partes não entraram em acordo, os autos foram remetidos ao contador do juízo, para que ele informasse o valor correto do débito, incluindo principal e honorários advocatícios.
A contadoria concluiu que o valor correto do débito seria de R$ 2.827.654,80, atualizado até agosto de 2024, já incluídos os honorários advocatícios.
Por tal motivo, a decisão do evento 73.1 homologou os valores, em R$ 2.827.654,80 (sendo R$ 2.583.479,49, a título de principal, e, R$ 244.175,31, a título de honorários).
A decisão, também, reconheceu o excesso de execução de R$ 3.630.677,80, condenando a UNIÃO (AGU) ao pagamento de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução de sentença, com base no excesso de execução, o que resultou na quantia de R$ 363,067,78. Os valores deveriam ser atualizados, à data da emissão do precatório.
Todavia, intimados acerca da decisão, a UNIÃO (AGU) protocolizou EMBARGOS DO DEVEDOR, alegando o seguinte:
1 - A parte autora alega que a decisão judicial foi omissa, pois não aplicou o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, que trata da fixação de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública é parte. Sustenta que, conforme os percentuais previstos no dispositivo, devem ser fixados honorários de 5% sobre o valor da causa (superior a R$ 6 milhões) ou, mesmo considerando valor menor, ainda se enquadraria no inciso III do referido artigo.
2 - Argumenta, também, que a parte que impugnou a execução decaiu parcialmente (cerca de R$ 712 mil), devendo arcar com honorários sobre essa diferença. Ressalta o direito a uma decisão fundamentada, conforme a Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 489, §1º).
3 - Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que o juiz supra a omissão, aplique o art. 85, §3º, III, do CPC, fixe honorários em 5% e condene a parte executada ao pagamento de honorários sobre o valor parcialmente decaído.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a executada manifestou-se, no evento 87.1, alegando o seguinte:
1 - A executada explica que a Embargante pede a redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo e a condenação da parte contrária pela diferença discutida, alegando omissão na decisão anterior.
2 - Contudo, o Juízo afirma não haver omissão, pois os honorários foram corretamente fixados com base no acolhimento da impugnação apresentada pela Embargada, que demonstrou excesso de execução.
3 - A decisão destaca que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos julgados AgInt no AREsp 1679816/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, é devida a fixação de honorários advocatícios ao executado/impugnante, mesmo quando a impugnação é acolhida parcialmente.
4 - O executado reforça-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas, apenas, para sanar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses inexistentes no caso.
5 - Dessa forma, requer-se o não provimento dos embargos de declaração e a manutenção integral da decisão anterior, reafirmando que, conforme o Tema 408 do STJ, somente há honorários quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, sendo a parte impugnada responsável pelos honorários e despesas sobre o valor reconhecido como excesso.
Esses são os fatos.
Passo à análise do mérito recursal.
FUNDAMENTAÇÃO
É o relatório. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e, ainda, nos casos de erro material, quando o ato contém falha de expressão escrita.
Nesse aspecto, de fato, reconheço que há omissão, pois, ao proferir a referida decisão, o magistrado não levou em consideração os termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
O § 3º do Art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece critérios específicos para a fixação de honorários de sucumbência em causas onde a Fazenda Pública é parte. Ele determina que, nesses casos, os honorários devem ser fixados observando os percentuais que variam de acordo com faixas de valor de condenação ou proveito econômico, conforme os incisos de I a V do § 2º do mesmo artigo.
Na hipótese dos autos, os valores levados em conta para fixação de honorários tem como base o excesso de execução, qual seja, R$ 3.630.677,80. Essa quantia, convertida em salários mínimos, resulta em 2.420,16 salários mínimos.
Assim, a hipótese dos autos se encaixa naquela prevista no inciso III, a saber:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
(...)
Nesse aspecto, está correta a UNIÃO, ao defender que os honorários sucumbenciais, na fase de execução, devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o excesso da execução.
No entanto, em outra questão, entendo que a UNIÃO não está equivocada.
A hipótese dos autos é de fixação de honorários sucumbenciais, na fase de execução, tão somente em favor da executada. Na petição que impugnou a execução da sentença, a empresa MINERAÇÃO RIO DOCE LTDA alegou excesso de execução. Ela só seria sucumbente, dando ensejo ao pagamento de honorários à UNIÃO, na fase de execução, se ficasse provado que não houve excesso de execução.
Assim, pouco importa que o valor do excesso não seja exatamente o que a executada alegou. Se, de fato, foi comprovado excesso de execução, quem deve arcar com os honorários sucumbenciais, na fase de execução, deve ser a UNIÃO.
DISPOSITIVO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em parte, DOU-LHES PROVIMENTO, para reduzir o valor dos honorários advocatícios da fase de execução, em favor dos advogados da empresa MINERAÇÃO RIO DOCE LTDA, para 5% do valor do excesso de execução.
O item 3 do despacho do evento 73.1 ficará com a seguinte redação:
3 - CONDENO a UNIÃO (AGU) ao pagamento de 5% (cinco por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução de sentença, com base no excesso de execução, o que resulta na quantia de R$ 181.533,89;
Todos os demais itens da decisão ficarão inalterados, devendo se atentar para o item 4, que diz "Destaco que esses valores condizem com a data da elaboração dos cálculos do contador, qual seja, 29/08/2024, devendo ser atualizados até a data de sua efetiva cobrança (o pagamento deverá ser feito por precatório).".
P.I.