Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003346-04.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ANDREIA MARIA SIQUEIRA LIMA XAVIER
ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DA SILVA LESSA (OAB RJ260055)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA LESSA (OAB RJ239497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação de tutela provisória, ajuizada por ANDREIA MARIA SIQUEIRA LIMA XAVIER em face do Município de Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, mediante a qual pretende obter o fornecimento do seguinte medicamento: Crizotinibe (Xalkori) 250MG, dois comprimidos por dia, por tempo indeterminado.
A Autora é portadora de Neoplasia Epitelial Maligna em Parede de Via Aérea Do Pulmão (CID10 – C34), e diante de seu quadro de saúde, precisa, com urgência, fazer uso contínuo do medicamento acima para a manutenção de sua própria vida.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Parecer técnico NATJUS-FEDERAL Nº 0914/2025, no evento 11, PARECER1.
É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
Cumpre asseverar que nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo. Vale destacar que o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União Federal, pelos Estados e Municípios, o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do dever do Estado (União, Estado, DF e Município) de fornecer remédios e tratamentos adequados gratuitamente àqueles que necessitam, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.
4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005.
5. Agravo Regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008)
Por outro lado, apesar do encargo atribuído ao Poder Público, no sentido de disponibilizar o serviço adequado para tratamento de saúde dos indivíduos, é de se ter em mente também a necessidade de se promover o acesso universal e igualitário a tais serviços.
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS):
(i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE nº 566.471 (Tema 6), estabelecendo os seguintes requisitos:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Conforme relatado, a autora pretende, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento Crizotinibe (Xalkori) 250MG, dois comprimidos por dia, por tempo indeterminado.
No caso concreto, verifico presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que, o teor dos documentos médicos acostados no evento 1, LAUDO5 e do parecer prestado pelo NAT – NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA EM AÇÕES DE SAÚDE – Rio de Janeiro – RJ (evento 11, PARECER1)
O laudo médico juntado aos autos elaborado pelo médico oncologista Dr. Gustavo Bretas, vinculada o Hospital Universitário Pedro Ernesto, indica que a paciente possui "diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático para linfonodos. Apresenta mutação de ALK-EML4, uma alteração molecular muito rara presente em apenas 3-5% dos pacientes com esse diagnóstico altamente respondedora a terapia alvo-especifica com drogas anti-ALK como crizotinibe (Xalkori)."
Acrescenta ainda que: "Diante dos resultados claramente superiores dessa terapia em relação a quimioterapia convencional, solicito inicio de tratamento com crizotinibe na dose de 250mg 2 x dia até intolerância ou progressão da doença. Reforço que nâo há substituição terapêutica disponível. O ATRASO NO INICIO DA MEDICAÇÃO ACARRETA PREJUÍZO DIRETO NA SAÚDE COM RISCO DE MORTE RELACIONADO A DOENÇA."
A leitura do Parecer Técnico/NATJUS-FEDERAL Nº 0914/2025 no evento 11, PARECER1 revela que o medicamento pleiteado "o Vosoritida (Voxzogo®) possui registro ativo na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula1 ao manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor – acondroplasia, conforme relatado em documentos médicos."
Quanto à disponibilização pelo SUS dos medicamentos pleiteados, a NAT diz que "o medicamento Crizotinibe (Xalkori®) apresenta indicação prevista em bula para o tratamento de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK)3 – quadro clínico descrito para a Autora."
Acrescenta aquele Núcleo que "em 12 de dezembro de 2022, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 168, o SUS incorporou o Crizotinibe, terapia-alvo destinada ao tratamento de primeira linha de pacientes adultos diagnosticados com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+5."
Informa que "Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência denominadas UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações."
Destaca que "a Autora está sendo assistida no Hospital Universitário Pedro Ernesto, unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON. Dessa forma, é de responsabilidade da referida unidade garantir à Autora o atendimento integral preconizado pelo SUS para o tratamento de sua condição clínica, incluindo o fornecimento dos medicamentos necessários. Contudo, de acordo com a médica assistente, o referido nosocômio não dispõe do medicamento pleiteado."
Finaliza que "considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, o medicamento Crizotinibe 250mg (Xalkori®), embalagem com 60 comprimidos, possui preço de venda ao governo correspondente à R$ 26.874,13, para a alíquota ICMS 0%."
A indicação médica de uso é de 1 cp 2x ao dia por período indeterminado, ou seja, 1 caixa com 60 comprimidos ao mês e observado o preço de venda ao governo, o custo total do medicamento ao final de 12 meses é de R$ 322.489,56 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquuenta e seis centavos).
A urgência, outrossim, é claramente comprovada pelo quadro clínico da autora descrito nos laudos médicos anexados por ela e pelo Parecer NATJUS.
Outrossim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento restou, por ora, demonstrada diante do seu contracheque juntado aos autos, do alto custo do medicamento, e do tratamento ser realizado pelo SUS.
Em sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Saquarema forneçam a medicação pleiteada à parte autora, no prazo de 20 dias, conforme documentos médicos acostados a estes autos, em quantidade suficiente para 12 meses de tratamento, na forma prescrita.
Eventual adequação acerca da quantidade ou periodicidade do medicamento deve ser comprovada judicialmente ou realizada diretamente pela unidade de saúde, com posterior comunicação ao Juízo enquanto estes autos estiverem em trâmite.
O decurso do prazo sem cumprimento ou justificativa para o seu descumprimento ensejará o sequestro de verbas públicas, podendo, ainda, ser imposta multa por dia de descumprimento, além de medidas outras que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
A parte autora, uma vez escoado o prazo dos entes públicos, deverá informar imediatamente ao Juízo acerca do cumprimento, ou não, da medida liminar.
Intimem-se os réus, com urgência, da presente decisão.
CITEM-SE os réus para apresentarem resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverão juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, venham os autos conclusos.