Procedimento Comum CívelPerda da PropriedadeProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
LAURICI MARIA BERINGUI DE SIQUEIRA
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROQUE SOARES COSTA
OAB/RJ 196339·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 000786·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/PE 012806·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013499-61.2023.4.02.5110/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida pela parte autora, LAURICI MARIA BERINGUI DE SIQUEIRA, contra a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a suspensão da “eficácia do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula 6.806 do 4º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu (Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição), bem como cancelamento da venda direta on line realizada, além de vetar/suspender/anular eventual carta de arrematação até o julgamento final da presente demanda”.
Contestação no evento 11.1. Sustenta, em síntese, que a ação de anulação de consolidação do imóvel é descabida, pois a parte autora ficou inadimplente e o bem já foi regularmente consolidado e vendido a terceiro, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Alega a decadência do direito, com base no art. 179 do Código Civil, por ter transcorrido mais de dois anos desde a consolidação. Argumenta também a falta de interesse de agir, pois mesmo eventual nulidade do procedimento não afastaria a inadimplência, tornando inútil a demanda.
No mérito, defende a legalidade da execução extrajudicial com base na Lei nº 9.514/97, ressaltando que, após a consolidação, não há possibilidade de purgação da mora, apenas o exercício do direito de preferência. Invoca o princípio pacta sunt servanda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, além da ausência de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e a produção de prova documental suplementar
Réplica no evento 17.1.
No evento 21.1, há decisão determinando à CEF que junte aos autos as informações e documentos sobre o procedimento de execução extrajudicial e consolidação da propriedade, notificação para purga da mora e contrato de financiamento habitacional.
Manifestação da CEF no evento 36.1. dizendo que o imóvel vinculado ao contrato nº 401850005325-6, de ex-mutuário Nelson Camilo de Siqueira da Silva, foi adjudicado pela Caixa em 24/08/1989, há mais de 34 anos.
Sustenta que, por se tratar de garantia hipotecária, não se aplicam as exigências da Lei 9.514/97 referentes à alienação fiduciária, como leilões, notificações ou sobejo de venda.
Informa que o bem foi posteriormente vendido, em 26/04/2023, pelo valor de R$ 60.200,03, à vista, para Elisabeth Leiroz de Aguiar, inexistindo quaisquer óbices administrativos ou judiciais à alienação.
Aduz que o imóvel permaneceu no estoque da CEF por 33 anos sem manifestação da autora, o que demonstra intuito de procrastinar a venda e usufruir do bem gratuitamente. Afirma tratar-se de verdadeira aventura jurídica e requer a juntada da matrícula do imóvel em nome da adquirente.
No ensejo, anexa a matrícula do imóvel 36.2.
No evento 48.1, a parte autora, entre outros, diz que não há outras provas a produzir.
No evento 54.1, a CEF informa que o imóvel foi adjudicado pela CEF, em 24/08/1989, portanto há mais de 34 anos, que a garantia contratual era hipoteca, logo não há que se falar nas exigências da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária) quanto a realização dos leilões, notificações, sobejo de venda.
No evento 58.1, há decisão determinando a CEF que apresente os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Em manifestação a CEF diz que o contrato objeto da presente demanda é de titularidade da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Informa que, com o término do Contrato Administrativo nº 13/2019, firmado entre CAIXA e EMGEA, a responsabilidade pela administração e alienação dos imóveis da EMGEA não mais recai sobre a CEF.
Aduz que já solicitou a documentação à área responsável e aguarda o envio, requerendo, em razão das múltiplas diligências processuais, a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para se manifestar nos autos.
Decido
Verifico que, no evento 21.1, foi determinada à Caixa Econômica Federal – CEF a juntada aos autos das informações e documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial e consolidação da propriedade, notificação para purga da mora e contrato de financiamento habitacional.
Contudo, observa-se que, na manifestação apresentada no evento 36.1, a CEF limitou-se a informar que o imóvel vinculado ao contrato nº 401850005325-6, de ex-mutuário Nelson Camilo de Siqueira da Silva, foi adjudicado pela instituição em 24/08/1989, sob a forma de garantia hipotecária, razão pela qual entendeu inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.514/97, juntando apenas a matrícula do imóvel (evento 36.2).
Posteriormente, no evento 54.1, a instituição reiterou as mesmas alegações e pugnou pelo prazo de 15 dias para que possa se manifestar nos autos.
Defiro um prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF apresente a sua manifestação nos autos.
Caso sejam apresentados novos documentos, dê-se vista á parte autora. Prazo de 10 (dez) dias.
Sem novos requerimentos, venham conclusos para julgamento.
25/11/2025, 00:00
Outras Decisões
24/11/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013499-61.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: LAURICI MARIA BERINGUI DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ROQUE SOARES COSTA (OAB RJ196339)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LAURICI MARIA BERINGUI DE SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a suspensão da “eficácia do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula 6.806 do 4º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu (Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição), bem como cancelamento da venda direta on line realizada, além de vetar/suspender/anular eventual carta de arrematação até o julgamento final da presente demanda”.
Contestação no evento 11.1.
Réplica no evento 17.1.
Intimados a respeito do interesse na produção de outras provas 41.1, a CEF requer concessão de prazo para manifestação 46.1.
No evento 48.1, a parte autora declara, entre outros, que não tem mais provas a produzir.
No evento 54.1, a CEF informa que o imóvel foi adjudicado pela CEF, em 24/08/1989, portanto há mais de 34 anos, que a garantia contratual era hipoteca, logo não há que se falar nas exigências da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária) quanto a realização dos leilões, notificações, sobejo de venda.
Manifestação da parte autora no evento 56.1.
Decido
Intime-se a parte ré para apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Prazo de 10 (dez) dias
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.