Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033515-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: SELMA LUCIA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº 3.765/60. ART. 226, §3º DA CFRB. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. PRESCINDÍVEL. PROVA SUFICIENTE. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a União “a habilitar a autora à pensão deixada pelo ex-militar, Daniel José de Souza, a partir de data do óbito, 06/04/2025, condenando a ré a pagar os valores atrasados, devendo ser corrigidas com base na taxa Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma da EC nº 113/2021”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à concessão de pensão por morte em favor da alegada companheira de ex-militar, com fulcro na Lei nº 3.765/1960, alegando que manteve união estável com o instituidor da pensão por mais de 20 (vinte) anos, findando somente por ocasião do óbito, ocorrido em 06.04.2025.
III. Razões de decidir
3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum, conforme entendimento de há muito consagrado na jurisprudência. Considerando a data do óbito do ex-militar, qual seja, 06.04.2025, aplica-se ao caso a Lei 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
4. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte de companheiro – consectário da aplicação do Artigo 226, § 6º, da Lei Maior-, a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento. Existindo tal demonstração, o direito ao benefício não pode deixar de ser reconhecido, sendo certo que a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da lei previdenciária, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de concessão de pensão por morte à companheira ou cônjuge. Precedentes.
5. Conquanto a União defenda, nas razões recursais, a necessidade de prova oral não requerida pelas partes no curso da instrução processual, aduzindo que “em homenagem à ampla defesa do Ente, tais testemunhos teriam que ser colhidos em audiência, quando então, em contato com a prova oral, Juízo e partes poderiam averiguar a veracidade do contido nas meras declarações apensadas à exordial”, é consabido que a jurisprudência, para fins de pensionamento, já se encontra sedimentada no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal para se comprovar a união estável, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material, de sorte que a ausência de designação de audiência para a oitiva das testemunhas que apresentaram declaração escrita, não tem o condão de ensejar a nulidade da sentença, ausente qualquer cerceamento de defesa, sem deslembrar que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, avaliar a utilidade e pertinência da produção das provas, assim como a suficiência da prova documental já produzida.
6. A ausência de designação expressa nos assentamentos funcionais do ex-militar não impede a concessão do benefício, mormente considerando que a própria Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, expressamente contempla, na primeira ordem de prioridade para habilitação, o “cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar” (ex vi do art. 7º, inc. I, alínea ‘a’), sendo necessário atender a finalidade da norma, prevista não só na aludida legislação como também na própria Constituição Federal, que reconhece e protege a união estável como entidade familiar, de sorte que o termo “designado” deve ser interpretado como uma mera antecipação da comprovação da união estável no mesmo dispositivo prevista, ou seja, a designação em vida do companheiro (ou companheira) anteciparia e facilitaria a indicação da pessoa que iria receber a pensão, mas sua inexistência não impede que após a morte se faça a devida prova de união estável como entidade familiar para que se obtenha o mesmo benefício.
7. Diversamente do casamento, a configuração de união estável é sobretudo evidenciada pelo conjunto fático-probatório acostado aos autos com o desígnio de comprovar a existência de vínculo com animus de constituição de entidade familiar, necessário para a percepção do benefício de pensão por morte.
8. Bem analisadas as provas acostadas aos autos, não há dúvida de que o ex-militar manteve por longos anos relacionamento afetivo com a Autora, com vistas à formação de uma família, caracterizando-se como união estável, cujo vínculo só foi desfeito com o óbito, restando fartamente demonstrada a coabitação, assim como a união pública e permanente, como se casados fossem, merecendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando, constatando que os “documentos que instruem a petição inicial comprovam que o falecido morava no mesmo endereço que a autora”, bem como que as declarações acostadas “corroboram a tese de que ambos viviam em união estável, pois afirmaram conhecer o casal há muitos anos, como se casados fossem, sem solução de continuidade”, destacando que “foram juntada fotos antigas do casal que demonstram o carinho e a presença de ambos em eventos familiares”, assim como que a “autora era curadora definitiva do de cujus, devido a doença degenerativa que o acometeu, de acordo com o Processo 0833774-50.2023.8.19.0204, da 4ª Vara de Família da Regional de Bangu/RJ e estava presente nos últimos dias do militar no hospital”, reconheceu a procedência da pretensão autoral.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.